Boletim 092 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1778/2015 Plenário – Licitação. Habilitação jurídica. Documentação.
Certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes, uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art.[i]32, §[ii]3º, da Lei 8.666/93.
Acórdão 1778/2015 Plenário – Licitação. Formalização. Numeração dos autos.
A exigência de numeração sequencial das páginas dos autos do procedimento licitatório não constitui mero formalismo, mas medida de higidez e que auxilia na fiscalização e no controle do procedimento.
Acórdão 1778/2015 Plenário – Licitação. Restrição à competitividade. Publicidade.
A deficiência ou o erro na publicidade das licitações somente podem ser considerados falha formal quando não comprometem o caráter competitivo do certame.
Acórdão 1795/2015 Plenário – Licitação. Habilitação. Diligência.
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art.[i]43, §[ii]3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Acórdão 1805/2015 Plenário – Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.
A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública.
Boletim 093 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1850/2015 Plenário – Licitação. Regime Diferenciado de Contratação. Contratação integrada.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art.[i]9º da Lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra real competição entre as contratadas para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.
Boletim 094 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1914/2015 Plenário – Contrato. Obra e serviço de engenharia. Distância média de transporte.
A redução, durante a execução de obra rodoviária, da distância média de transporte de insumos (DMT) obriga a adequação dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que não permite ponderação na análise do preço global do contrato.
Acórdão 1944/2015 Plenário – Licitação. Habilitação econômico-financeira. Exigência excessiva.
É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art.[i]31, §§[ii]2º e[iii]3º, da Lei 8.666/93, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Boletim 095 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1985/2015 Plenário – Contratação Direta. Dispensa. Empresa controlada.
Para fins de dispensa de licitação com fundamento no art.[i]24, inciso[ii]XXIII, da Lei 8.666/93, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito do art.[iii]165, § [iv]5º, inciso[v]II, da Constituição Federal, que baliza a noção de empresa controlada.
Acórdão 1987/2015 Plenário – Contratação Direta. Dispensa. Emergência.
A dispensa de licitação, em casos de emergência ou calamidade pública (art.[vi]24, inciso[vii]IV, da Lei 8.666/93), apenas é cabível se o objeto da contratação direta for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.
Acórdão 1992/2015 Plenário – Contrato. Superfaturamento. Obra e serviço de engenharia.
Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescido dos custos indiretos e do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais e o insumo provier de um mercado monopolístico.
Boletim 096 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2056/2015 Plenário – Licitação. Obra e serviço de engenharia. Referência de preços.
A Administração Pública deve observar, em suas licitações de obras e serviços de engenharia, os referenciais oficiais de mercado, em especial o Sinapi e o Sicro, justificando tecnicamente a adoção de valores distintos dos constantes desses sistemas.
Acórdão 4608/2015 Primeira Câmara – Licitação. Habilitação técnica. Conselho de fiscalização profissional.
Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art.[i]1º da Lei 6.839/80.
Boletim 097 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2132/2015 Plenário – Contrato. Superfaturamento. Metodologia de cálculo.
O TCU não admite faixa de tolerância na verificação de sobrepreço ou superfaturamento. Excepcionalmente, porém, e desde que devidamente justificado, o Tribunal pode aceitar preços de determinados itens acima dos referenciais oficiais.
Acórdão 2158/2015 Plenário – Responsabilidade. Licitação. Projeto básico.
A realização de licitação, a assinatura de contrato e o início de obras com adoção de projeto básico deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si só, caracterizam irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis.
Acórdão 6013/2015 Segunda Câmara – Licitação. Orçamento estimativo. Desoneração tributária.
O tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 12.546/11 não ampara a adoção de dois orçamentos estimativos como critério de aceitabilidade de preços máximos na licitação, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta ou sobre o valor da folha de pagamento.
Acórdão 6047/2015 Segunda Câmara – Licitação. Habilitação técnica. Licença ambiental
A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento do meio ambiente.
Boletim 098 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2197/2015 Plenário – Licitação. Registro de Preços. Cabimento.
A utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada.
Acórdão 2198/2015 Plenário – Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito.
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art.[i]72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
Acórdão 2209/2015 Plenário – Licitação. RDC. Contratação integrada.
Não é admissível a utilização do regime de contratação integrada quando o objeto a ser licitado já dispuser de projeto executivo em sua totalidade, uma vez que as soluções de engenharia estarão previamente definidas, afastando as condições previstas no art.[i]9º da Lei 12.462/2011 para a aplicação do instituto.
Acórdão 4911/2015 Primeira Câmara – Licitação. Nulidade. Convalidação.
O perigo de dano ao erário pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de propostas de licitantes, de forma a preservar o interesse público. A autuação do poder público não pode ocasionar um dano maior que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.
Fonte: Portal TCUhttp://portal.tcu.gov.br/