Licitação: Jurisprudência TCU – Atualização

Direito Administrativo - Jurisprudência

Boletim 088 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1565/2015 Plenário – Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios.

A justificativa do preço em contratações diretas (art.[i] 26, parágrafo[ii] único, inciso[iii] III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

Acórdão 1573/2015 Plenário – Licitação. Habilitação. Visita Técnica.

É incompatível com os princípios norteadores da licitação a exigência, como requisito de habilitação, de visita técnica ao local da obra em data pré-determinada, por responsável técnico da licitante.

Acórdão 1585/2015 Plenário – Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva.

É irregular a delimitação pelo edital de tipologia específica de obras para fins de comprovação de capacidade técnica de licitante, devendo ser admitida a apresentação de atestados que demonstrem a realização de empreendimentos de natureza similar ao objeto licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade.

Boletim 089 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1606/2015 Plenário – Licitação. Parecer jurídico. Conteúdo.

A inobservância de advertência da assessoria jurídica do órgão quanto à necessidade de definição precisa e suficiente do objeto licitado, de que resulte contratação antieconômica, enseja aplicação de multa ao responsável, ainda que não se verifique má-fé em sua conduta.

Acórdão 1608/2015 Plenário – Licitação. Habilitação. Documentação.

É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação.

Boletim 090 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1656/2015 Plenário – Licitação. Dispensa. Compra ou locação de imóvel.

O excessivo detalhamento das características do imóvel que se pretende adquirir ou alugar, sem a demonstração da necessidade dessas particularidades, evidencia direcionamento da contratação, não podendo ser dispensada a licitação com base no art. [i]24, inciso [ii]X, da Lei 8.666/93.

Acórdão 1673/2015 Plenário – Responsabilidade. Avocação de competência. Parecer técnico.

O dirigente que assina peça técnica em licitação (termo de referência ou, em sua ausência, instrumento convocatório), sem que sua conduta seja precedida, acompanhada ou mesmo subsidiada por pareceres técnicos, avoca para si a responsabilidade por eventuais irregularidades constatadas.

Acórdão 1673/2015 Plenário – Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação.

Irregularidades inerentes à etapa de planejamento da contratação não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação designada para a fase de condução do certame.

Acórdão 1680/2015 Plenário – Licitação. Adjudicação. Lotes.

O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.

Boletim 091 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1712/2015 Plenário – Licitação. Registro de preços. Eventos

O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos nos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços.

Acórdão 1712/2015 Plenário – Licitação. Registro de preços. Eventos

O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos nos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços.

Acórdão 4063/2015 Primeira Câmara – Responsabilidade. Ato irregular. Ato antieconômico.

Incorre na prática de ato antieconômico o responsável que estabelece exigência impertinente ou irrelevante ao objeto da contratação e, posteriormente, aceita receber produto de qualidade inferior, em desconformidade com as especificações do edital de licitação.

Acórdão 4064/2015 Primeira Câmara – Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Gestor sucessor.

Configura prática de ato ilegítimo e antieconômico, sujeito à multa do art.[i]58, inciso[ii]III, da Lei 8.443/92, o não cumprimento pelo gestor sucessor de termo de compromisso firmado com a concedente com vistas à continuidade de convênio não concluído por gestão anterior, uma vez que essa omissão pode prolongar o tempo de paralisação do empreendimento, ensejar custos maiores em sua retomada e, até mesmo, o não aproveitamento da parte da obra já realizada.

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