Licitação para Leigos – Atestados e Qualificação Técnica

Licitações para Leigos

Dando continuidade à nossa série, o assunto hoje são os Atestados Técnicos, base da Habilitação e Qualificação Técnica, fundamentais para empresas que querem participar de licitações. Nas licitações públicas, e também, em muitos casos, nos processos de seleção privados, conhecidos como RFP – Request For Proposal, e adotados por grandes corporações na seleção de seus fornecedores, os atestados são a comprovação de que uma empresa é tecnicamente apta a prestar o serviço que está sendo contratado.

Por isso é fundamental que a empresa que pretende licitar mantenha em dia o seu acervo técnico de atestados. E empresas que ainda não os tem, solicitem os mesmos em todos os projetos e obras já executados ou em execução.

Os atestados devem ser emitidos sempre pela empresa ou órgão público que contratou o projeto e somente são válidos se devidamente registrados junto aos órgãos competentes – no caso de projetos de arquitetura, junto ao CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e no caso de obras de Engenharia, junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – da UF onde foi realizada a obra/projeto. Exemplo: se uma empresa de SP executar uma obra no RS, o atestado deve ser validado junto ao CREA-RS.

Como o assunto é complexo, vamos por partes:

O que deve constar no Atestado?

O atestado deve ser emitido em papel timbrado da contratante e deve conter as seguintes informações:

  • Dados da Empresa Contratante: Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual ou Municipal, endereço e dados de contato, dados do responsável pelas informações do Atestado – pessoa, cargo, contato.
  • Dados da Empresa Contratada: Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual ou Municipal, Nº do registro no CREA/CAU.
  • Dados dos responsáveis técnicos pelo projeto/obra – Nome, Nº do registro no CREA/CAU e Nº das ART´s/RRT´s (todas as emitidas para a equipe responsável pela obra ou projeto)
  • Período de vigência do contrato
  • Objeto contratado:
    • Descrição da Obra/Projeto Realizado
    • Detalhamento e Quantitativos da Obra/Projeto – Estas informações devem estar tão detalhadas e quantificadas quanto for possível, uma vez que os Editais estão exigindo cada vez mais detalhamentos. Exemplo: metragem de projetos e obras, tonelagem ou m³ de estruturas em concreto ou metálicas, carga elétrica instalada em KVAs, nº de pontos de dados e de telefonia, carga térmica instalada (em TRs) em projetos de climatização, etc.
  • Prazo de Execução previsto e efetivo da obra ou projeto.
  • Assinatura do emitente
  • Outras informações técnicas necessárias e suficientes para a avaliação das experiências referenciadas pela Comissão de Licitação, tais como descritivo da obra/projeto, tipo (residencial, comercial, hospitalar, educacional, etc.), finalidade, etc.
  • Diferenciais Técnicos da Obra ou Projeto (Exemplo: Certificação LEED)
  • Carimbo/selo de registro no CREA ou CAU

Capacidade Técnica Operacional e Capacidade Técnica Profissional

Como a Lei 8666 não é suficiente clara no que tange aos requisitos de qualificação técnica, o TCU prevê que “a qualificação técnica abrange não só a capacitação técnico-profissional, mas, também, a capacitação técnico-operacional da empresa.” Assim, embora alguns Editais não contenham essa exigência, a maioria das licitações de projetos e obras exige apresentação de Atestados tanto de Capacidade Técnica Operacional, quanto de Capacidade Técnica Profissional, sendo que

Atestados de Capacidade Técnica Operacional

São emitidos em nome da licitante, ou seja, da empresa contratada para execução do objeto atestado, e tem por finalidade demonstrar a capacidade da empresa de executar um determinado projeto ou obra, onde irá se avaliar, de acordo com o porte e os diferenciais técnicos empregados, a capacidade da empresa mobilizar recursos financeiros, logísticos, humanos e de instrumental para eficientemente executar objetos mais volumosos ou complexos.

Avalia a empresa enquanto ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE FINS, e não o CONHECIMENTO em si, que será avaliado pela Capacidade Técnica Profissional.

A exigência deste tipo de atestado é limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, que devem ser estabelecidos no edital. Também se admite a exigência de quantitativos mínimos de execução, em obras ou serviços com características semelhantes, desde que estes não ultrapassem 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado (Jurisprudências TCU).

Um parênteses sobre critérios de definição das parcelas de maior relevância e seus quantitativos:

Sempre se poderá questionar os critérios adotados para o estabelecimento das parcelas de maior relevância de uma determinada obra. O DNIT adota um critério de que o item deverá corresponder à no mínimo 4% do valor total, o que é um critério paramétrico, ainda que não possa ser o único. Assim poderão existir parcelas do Objeto que não atinjam tal percentual em termos de valor, mas que por sua complexidade técnica e singularidade sejam essenciais à comprovação de que a empresa possui capacidade operacional para executar determinada obra.

Também pode acontecer que  mesmo que um item ultrapasse 4%, este seja de natureza tão corriqueira e de técnica construtiva tão simples que não autorizaria sua exigência. A análise deverá ser feita caso a caso e o controle poderá ser buscado inclusive judicialmente. Mas sempre a adoção de tais critérios deverá estar explicitamente justificada pela Administração, preferencialmente no próprio Edital ou, no mínimo, em processo público e disponível para consulta.

Atestados de Capacidade Técnica Profissional

São emitidos em nome dos profissionais que compõem a equipe da empresa licitante e tem por finalidade comprovar que a empresa possui, em seus quadros, profissionais qualificados para a execução do objeto contratado.

Pela Lei 8666, é vedada (proibida) a exigência de quantitativos mínimos nestes atestados PARA FINS DE HABILITAÇÃO, posto que o que se está a avaliar é a detenção de conhecimento técnico para a execução do objeto. Assim, dentro da lógica legal, pouco importa para a avaliação da qualificação técnica de um profissional se ele já projetou uma ponte de 10 ou de 100 metros, por exemplo, se a técnica construtiva for a mesma, pois os conhecimentos técnicos que ele necessita comprovar serão os mesmos. O que se difere na capacidade operacional da empresa, onde os recursos que são necessários à execução de um objeto de maior volume, a serem alocados e organizados de forma harmônica e eficiente, evidentemente serão mais volumosos e complexos em uma ou outra obra.

Contudo, nos casos de licitações do tipo Técnica e Preço ou Melhor Técnica, não é vedado o estabelecimento de critérios de Pontuação (Qualificação Técnica – Proposta Técnica) baseados em quantitativos dos Atestados dos profissionais que comporão a Equipe Técnica. Tais exigências são vedadas apenas para fins de habilitação (quem está apto a prestar os serviços ou executar as obras) mas não para fins de Pontuação (quem é MAIS qualificado).

A habilitação é sempre baseada em exigências mínimas de segurança, enquanto que a Pontuação Técnica irá diferenciar, entre aqueles que preencheram os requisitos mínimos, quem é MELHOR ou MAIS EXPERIENTE, a bem de que a Administração possa selecionar a proposta mais vantajosa (aceitando-se pagar mais para quem detém maior qualidade ou experiência).

Além disso, os Atestados de Capacidade Técnica Profissional devem sempre ser acompanhados da respectiva CAT – Certidão de Acervo Técnico. Não se podem exigir as ART´s ou RRT´s, posto que são documentos inadequados para os fins legais (comprovação de experiência prévia), como veremos abaixo.

ARTs e CATs: “o que significa isso?”

Como dito anteriormente, juntamente com os Atestados de Capacidade Técnica Profissional sempre são exigidas as respectivas CATs, que devem ser fornecidos pelo CREA e/ou CAU[1], quando do registro dos atestados[2]. Lembre-se que os atestados somente são considerados válidos se devidamente registrados nos órgãos competentes. Para entender, veja o que o CREA define:

ART – Anotação de Responsabilidade Técnica: É o documento que define para os efeitos legais os responsáveis técnicos por uma obra ou serviço nas áreas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. É um instrumento básico para a fiscalização do exercício da profissão, permitindo identificar se uma obra ou serviço está sendo realizada por um profissional habilitado.

CAT – Certidão de Acervo Técnico : É um documento emitido pelo CREA (pelo CAU também) e que comprova a experiência do profissional. Elaborada com base nas ARTs e nos atestados emitidos pelos clientes, a CAT pode ser total, por obra ou projeto, quando é expedida após conclusão da atividade ou se referir a todos os serviços/obras anotados para determinado profissional (CAT sem registro de Atestados, reúne a integralidade do Acervo de cada Profissional), ou parcial, para contratos em andamento, ou parte do acervo registrado.

Assim, o que comprova a efetiva experiência ACERVADA é a CAT. A ART não pode e não deve ser exigida por três motivos:

1) Se a obra/projeto foi concluído e o cliente emitiu um Atestado, que foi levado a registro e devidamente registrado, a CAT substituiu a ART, sendo desnecessário e inútil a apresentação desta, posto que todos os seus dados e a comprovação de que tudo que foi devidamente executado já foi fiscalizado pelo CREA e constará da CAT.

2) Caso a obra ou projeto tenha sido efetivamente executado, mesmo que o cliente não tenha emitido Atestado, poderá o profissional realizar a baixa da ART ou RTT pela conclusão, e emitir uma CAT sem registro de Atestado, documento que nem sempre será aceito, posto que a Lei define como forma de comprovação os Atestados devidamente Registrados, mas muitos Editais já passaram a exigir apenas as CAT´s. (verificar legislação e resoluções CONFEA e CAU/BR bem como normativas estaduais destes Conselhos);

3) Caso a obra ou projeto não tenha sido concluído, o cliente não tenha emitido Atestado ou não tenha sido dado baixa da ART ou RRT, tais documentos sozinhos não tem o condão de comprovar que os serviços ou obras ali descritos foram efetiva e devidamente executados. A ART é prévia à execução e apenas com a sua baixa (seja pelo Termo de Recebimento seja por um Atestado) é que estará comprovado o que foi efetivamente executado.

Um exemplo claro é o caso de uma obra que previa a pavimentação de uma Rua com 1000m². No início da obra se emitirá uma ART de 1000m². Se, contudo, a empresa não executar os 1000m² (exemplo, abandonar a obra pela metade), somente o que poderia ser ACERVADO seria o efetivamente executado. Caso um Edital aceitasse a comprovação pela ART, essa empresa comprovaria 1000m² quando na verdade não executou este quantitativo, podendo até mesmo nada ter executado e, ainda assim, possuir uma ART desta obra.

O que pode e o que não pode ser exigido na HABILITAÇÃO técnica

A Lei 8666 é extremamente vaga e sucinta no que diz respeito aos atestados, gerando inúmeras controvérsias no que tange às exigências relativas à qualificação técnica. Com isso, o surgimento de novas jurisprudências sobre a questão é constante. No entanto, algumas regras já se estabeleceram sobre o que é permitido ou não, em termos de exigências:

  • O licitante tem que ter a liberdade de apresentar tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. O edital não pode proibir a comprovação de parcelas diferentes em atestados diferentes ou o somatório de atestados para os quantitativos exigidos. Existem parcelas, contudo, que por sua natureza, são indivisíveis, e a comprovação de porte não comporta somatório.
    Assim, em serviços que se caracterizem pela quantidade (Ex. Escavação, Pavimentação, Assentamentos, etc.) deve-se sempre admitir o somatório, isto pois as técnicas, recursos e equipamentos não variam em vista da quantidade. Contudo, em serviços que se caracterizem pelo Porte ou Volume (Ex. Estação transformadora de Energia, Estações Elevatórias ou de Tratamento de Água ou Esgoto) poderá se exigir a comprovação de uma execução prévia, com porte compatível, em um único Atestado, posto que executar uma Estação de Tratamento de Esgotos de 1000l/s, por exemplo, não possui a mesma complexidade de se executar 10 Estações de 100 l/s.
  • A exigência dos atestados com relação ao objeto não pode ser específica, nem pode ser exigido um objeto idêntico ao licitado.Os atestados devem ter objetos PERTINENTES e COMPATÍVEIS com a obra licitada, não necessariamente IGUAIS. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve exigir que o licitante tenha construído “uma escola”. Ele também pode ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios, escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas de relevância do objeto licitado. O que interessa é a complexidade técnica ser equivalente ou superior.
  • Não é permitida a exigência de um nº mínimo ou máximo de atestados para a comprovação de uma mesma parcela, como por exemplo 02 Atestados de Estações de Tratamento de Esgoto de 1000l/s. Se a licitante já fez uma, tem condição de fazer outra. Outro exemplo seria, na hipótese de comprovação quantitativa, exigir-se a comprovação de 1000 m³ de escavação mecânica em solos de primeira em no máximo 03 Atestados (muito comum de ser exigido). Isto porque as técnicas, materiais e recursos empregados em uma escavação mecânica em solos de primeira categoria não varia em função da quantidade executada, podendo ser comprovada em quantos atestados forem necessários.
  • Não é permitida a exigência/restrição de prazos de emissão de atestados ou de execução das obras atestadas. Exemplo: Atestados somente do período 01/2014 a 12/2014. Atestados de obras executadas entre 2010 e 2015. Atestados com data não inferior a 6 meses. Etc.
  • Não é permitida a exigência de execução de obras em locais específicos (Ex. Obras de Rede de Água na cidade de Porto Alegre-RS).
  • Atestados de capacidade técnica não tem validade definida. São válidos ad eternum.
  • É ilegal exigir experiência anterior somente em outros órgãos públicos. Os atestados somente poderão ser emitidos por pessoas jurídicas, nunca por pessoas físicas, sejam elas de direito público ou privado.
  • ARTs, CATs e quantitativos de atestados técnico-profissionais devem ser limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
    Quantitativos mínimos podem, no entanto ser estabelecidos para fins de comprovação de capacidade técnica operacional (da empresa).

Todas estas vedações não existem, contudo, no estabelecimento de critérios de pontuação para o estabelecimento de uma nota técnica, em licitações do tipo técnica e preço ou melhor técnica. Assim, a bem de se avaliar quem atende as condições mínimas de qualificação para atendimento de um objeto  – HABILITAÇÃO – tais vedações são plenamente válidas. O que não quer dizer que não possam ser estabelecidas como DIFERENCIAIS de melhor técnica. Por isso é sempre importante manter o acervo técnico atualizado e completo.

Em linhas gerais estes são os pontos de consenso sobre as exigências de qualificação técnica. Para aprofundar o assunto recomendamos a leitura do artigo “Qualificação técnica em licitações: uma análise fundada na jurisprudência do TCU

Demais documentos relativos à Habilitação e Qualificação Técnica

Além dos atestados, também fazem parte da Habilitação/Qualificação Técnica os seguintes documentos:

  • Registro da empresa e certidão de regularidade[3] junto ao CREA ou CAU.
  • Definição da equipe técnica e comprovação de vínculo com os profissionais cujos atestados foram apresentados. A comprovação de vínculo pode ser feita através de:
    • Contrato Social – para sócios e diretores
    • Cópia da Carteira de Trabalho – para empregados
    • Cópia do Contrato de Trabalho para terceirizados
    • Também deve ser admitido, sempre, a comprovação de vínculo por contrato de prestação de serviços de autônomo (por se tratarem de profissões liberais) e, em alguns casos, também poderá ser admitido um Termo de Compromisso de disponibilidade para contratação futura, assinado pelo profissional, caso o mesmo não faça parte dos quadros da empresa. [4]
  • Registro e certidão de regularidade* dos profissionais que fazem parte da equipe no CREA ou CAU.
  • Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
    Os Atestados de Visita Técnica tem sido objeto de forte fiscalização por parte do TCU, sempre orientando os órgãos de que não realizem Visitas Técnicas em data única, com todos os interessados no certame, nem em prazos exíguos, determinando que sempre que possível o órgão deixe ao critério das empresas a forma de realização de tais visitas, horários e prazos dilatados e facilitados de agendamento e mesmo a possibilidade de que as empresas simplesmente deixem de realizar tais visitas, assumindo o risco por não fazê-lo, caso em que deverão apresentar declarações a bem de evitar discussões futuras neste sentido. Tudo isto para coibir prática costumeira de utilizar-se das Visitas Técnicas para que se tivesse conhecimento prévio dos licitantes, o que terminava por facilitar conluios e fraudes.
  • Comprovação de que possui todas as instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado necessários à execução do objeto da licitação, apenas por meio de Relação Explícita e Declaração de Disponibilidade. É absolutamente vedada qualquer exigência de comprovação de propriedade ou localização prévia dos equipamentos e instalações. Tampouco se admite a exigência de compromisso ou solidariedade de terceiros fornecedores para com o Licitante (Ex. Usina de Asfalto, Jazidas, Fornecedores de Tubulações e Materiais especiais).
  • Prova de atendimento de requisitos previstos em Lei Especial (Ex. Comércio de Armas e Equipamentos, de Explosivos e outros que exijam prévia autorização da empresa em atuar naquele ramo determinado).
  • A lei 8.666 também prevê que “no caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução” sendo que “Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.”

Finalizando

Basicamente, sobre Atestados e Qualificação Técnica são estes os principais pontos e exigências a serem observados. Para aprofundar o assunto, além do artigo recomendado é interessante conhecer as Jurisprudências estabelecidas pelo TCU e ter sempre à mão o manual “Orientações TCU Licitações e Contratos”, que disponibilizamos para download ao final deste artigo.

Lembramos que os Atestados de Qualificação Técnica são, talvez, o mais polêmico e intrincado tema do ramo de licitações. Não se busca aqui, exaurir o conhecimento a este respeito (até porque seria impossível) mas apenas apresentar de uma forma bastante simplificada as principais questões que serão necessárias ao sucesso na análise de Editais e na habilitação dos licitantes.

Contudo, as “inovações” neste campo, especialmente destinadas a indevidamente restringir a competição ou mesmo direcionar as licitações são as mais diversas e diuturnas. Por isso o acompanhamento profissional de uma Consultoria em Licitações, que propicia a análise técnica e jurídica por consultores capacitados e experientes, sempre será um forte diferencial para o sucesso efetivo na exploração das oportunidades do mercado de licitações.

Notas:

[1] Para serviços de engenharia e / ou arquitetura. Serviços de atribuição de outras categorias profissionais seguirão a legislação do Conselho correspondente, se existente.

[2] Ou nos casos em que se admite CAT sem Registro de Atestado, apenas pela baixa, com conclusão, da ART ou RRT respectiva.

[3] Existem editais que solicitam Prova de Quitação de Anuidades, o que já foi decidido inúmeras vezes como ilegal. O que se pode e deve exigir é a regularidade para com os Conselhos. Assim, o profissional e a empresa que possuam débitos parcelados ou mesmo em litígio com a entidade profissional, com exigibilidade suspensa, estarão regulares, ainda que não estejam com suas anuidades quitadas.

[14] “Todavia, há que se atentar para o fato de que a Lei nº 8.666/1993 não define o que seja “quadro permanente”. Assim, essa expressão poderia ser compreendida como o conjunto de pessoas ligadas à empresa de modo permanente, sem natureza eventual, por meio de vínculos de natureza trabalhista e/ou societária. Esse conceito, entretanto, reclama certa ampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a qualificação do sujeito como integrante do quadro permanente, como é o caso dos profissionais da área de engenharia” (Acórdão 80/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Material de Apoio

Qualificação Técnica - Orientações do TCU
FALE AGORA POR WHATSAPP!