REAJUSTE DO CONTRATOS E NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Dentre algumas inovações que foram bem recebidas com a vigência da nova lei de Licitações foi a prevista no artigo 25§7º da Lei de Licitações, pondo fim a discussões judiciais sobre o reajuste dos contratos públicos.

A Lei determina que é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento, independentemente do prazo do contrato, sendo que a data base será vinculada à data do orçamento.

  • 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

A referida norma repete a obrigatoriedade da cláusula de reajustamento dos contratos, conforme artigo 40, inciso XI da Lei 8.666/93, mas que seguidamente era desrespeitado pelos editais em razão do prazo da obra ser inferior a 12 meses. Ocorre que embora a lei determinasse sua obrigatoriedade os Tribunais de Justiça, em sua grande maioria, julgavam que obras com prazo inferior a 12 meses não necessitavam de índice de reajustamento, desconsiderando a imposição legal, especialmente por uma interpretação de preclusão lógica.

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