O prazo de pagamento de obras públicas é um tema que gera muitas dúvidas e questionamentos por parte dos fornecedores e contratados pela Administração Pública. Neste artigo, vamos explicar o que diz a lei 8.666/93 sobre esse assunto e a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, demonstrando ainda como calcular os juros e a correção monetária em caso de atraso.
A lei 8.666/93 é a norma que regula as licitações e os contratos administrativos no Brasil. Ela estabelece os princípios, as modalidades, os procedimentos e as sanções aplicáveis às relações entre o poder público e os particulares que pretendem fornecer bens ou serviços para a Administração.
Um dos aspectos mais importantes dessa lei é o que se refere ao prazo de pagamento das obras públicas. Segundo o artigo 40, inciso XIV, alínea “a”, o edital da licitação deve prever o prazo de pagamento não superior a 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Isso significa que o contratado tem direito de receber o valor correspondente à parcela executada no prazo máximo de 30 dias após a entrega e o atesto da nota fiscal pela unidade administrativa responsável
Mas o que acontece se a Administração Pública não cumprir esse prazo e atrasar o pagamento das obras públicas? Nesse caso, o contratado tem direito de receber juros moratórios e correção monetária sobre o valor devido.
Os juros moratórios são uma penalidade aplicada ao devedor que não paga sua dívida no vencimento. Eles representam uma compensação pelo tempo em que o credor ficou privado do seu dinheiro. A taxa de juros moratórios é definida pelo edital da licitação ou pelo contrato administrativo, mas não pode ser superior à taxa aplicada à caderneta de poupança.
A correção monetária é um mecanismo que visa preservar o poder de compra do credor diante da inflação. Ela consiste em atualizar o valor da dívida com base em um índice oficial que reflita a variação dos preços no período. O índice de correção monetária também deve ser estipulado pelo edital da licitação ou pelo contrato administrativo.
Para calcular os juros e a correção monetária sobre o pagamento atrasado das obras públicas, é preciso seguir os seguintes passos:
1) Identificar o valor da parcela vencida e não paga;
2) Identificar a data do vencimento da parcela;
3) Identificar a data do efetivo pagamento da parcela;
4) Identificar a taxa de juros moratórios e o índice de correção monetária previstos no edital ou no contrato;
5) Aplicar a taxa de juros moratórios sobre o valor da parcela vencida e não paga, multiplicando-a pelo número de dias de atraso;
6) Aplicar o índice de correção monetária sobre o valor da parcela vencida e não paga, multiplicando-o pelo fator correspondente ao período de atraso;
7) Somar os valores obtidos nos passos 5 e 6 ao valor da parcela vencida e não paga. O resultado é o valor total a receber pelo contratado.
O que dizem os Tribunais de Justiça:
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO.
- A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega (medição).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 837.790/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2.8.2007, DJ 13.8.2007.)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui mesma compreensão da lei 8.666/93
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO PAGAMENTO DA ATIVIDADE CONTRATADA E DEVIDAMENTE EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
- Preliminar. Havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, positivação do denominado “princípio da dialeticidade”.
- Mérito.
– Os prazos de pagamento previstos no contrato administrativo deverão ser cumpridos rigorosamente, sob pena de a Administração ter de atualizar monetariamente os valores devidos, além de arcar com os prejuízos advindos do descumprimento.
– Caso em que os elementos probatórios evidenciam que a demora no pagamento ocorreu por culpa exclusiva do DAER. A sistemática de pagamento prevista no contrato não foi cumprida em função de exigências administrativas adotadas na prática contratual. Descumprimento contratual que implica a condenação do demandado ao pagamento da correção monetária e juros moratórios a contar da data em que o pagamento deveria ser realizado (30 dias após a conclusão do período de prestação). APELAÇÃO CÍVELVIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70061490546 (N° CNJ: 0341617-66.2014.8.21.7000)
O que usualmente é previsto nos contratos:
A grande maioria dos contratos estabelece que o prazo de pagamento iniciará apenas quando houver o protocolo da respectiva nota fiscal junto ao órgão, o que sempre se traduz em mais morosidade no recebimento. A respeito destas cláusulas o mesmo STJ possui entendimento de que é considerada cláusula não escrita a que estabelece tal condicionante.
Portanto, procure uma assessoria especializada para analisar os pagamentos da sua empresa.
Dr. Diego, a Lei 8.666 também estabelece que após 90 dias de atraso, poderá o particular suspender o fornecimento ou mesmo pedir a rescisão contratual, sem prejuízo das parcelas não executadas. No entanto, não está claro na lei se esses 90 dias são sucessivos. Ou poder-se-ia considerar 90 dias acumulados ? Pois, na primeira hipótese, em muitos casos, a Administração faz o pagamento da parcela mais atrasada, somente quando está próximo de completar 90 dias consecutivos. E o pagamento das demais parcelas a cada 30 dias, gerando um atraso próximo de 90 dias em todas as parcelas do contrato. Qual seu entendimento ?
os pagamentos em atraso são contados individualmente, cada parcela, assim se uma medição é paga com 89 dias de atraso e a anterior também teve 89 dias de atraso a empresa não tem o direito de suspender as atividades, no entanto, as parcelas pagas em atraso devem ser pagas com juros e correção monetárias, nossos clientes possuem diversas ações judiciais vitoriosas neste sentido. Lembrando que o prazo de de contagem do atraso é sempre do periodo final de medição, não do protocolo da fatura ou qualquer outra autorizaçao da contratante, há decisão do STJ neste sentido. Assim, exemplificando, a mediçao de janeiro de 2023 deve ser paga até dia 02 de março, ou seja, 30 dias depois do ultimo dia de janeiro( periodo final de medição ).