Prazo de pagamento de obras e serviços públicos

O prazo de pagamento de obras públicas é um tema que gera muitas dúvidas e questionamentos por parte dos fornecedores e contratados pela Administração Pública. Neste artigo, vamos explicar o que diz a lei 8.666/93 sobre esse assunto e a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, demonstrando ainda como calcular os juros e a correção monetária em caso de atraso.

 

A lei 8.666/93 é a norma que regula as licitações e os contratos administrativos no Brasil. Ela estabelece os princípios, as modalidades, os procedimentos e as sanções aplicáveis às relações entre o poder público e os particulares que pretendem fornecer bens ou serviços para a Administração.

 

Um dos aspectos mais importantes dessa lei é o que se refere ao prazo de pagamento das obras públicas. Segundo o artigo 40, inciso XIV, alínea “a”, o edital da licitação deve prever o prazo de pagamento não superior a 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

 

Isso significa que o contratado tem direito de receber o valor correspondente à parcela executada no prazo máximo de 30 dias após a entrega e o atesto da nota fiscal pela unidade administrativa responsável

Mas o que acontece se a Administração Pública não cumprir esse prazo e atrasar o pagamento das obras públicas? Nesse caso, o contratado tem direito de receber juros moratórios e correção monetária sobre o valor devido.

 

Os juros moratórios são uma penalidade aplicada ao devedor que não paga sua dívida no vencimento. Eles representam uma compensação pelo tempo em que o credor ficou privado do seu dinheiro. A taxa de juros moratórios é definida pelo edital da licitação ou pelo contrato administrativo, mas não pode ser superior à taxa aplicada à caderneta de poupança.

 

A correção monetária é um mecanismo que visa preservar o poder de compra do credor diante da inflação. Ela consiste em atualizar o valor da dívida com base em um índice oficial que reflita a variação dos preços no período. O índice de correção monetária também deve ser estipulado pelo edital da licitação ou pelo contrato administrativo.

 

Para calcular os juros e a correção monetária sobre o pagamento atrasado das obras públicas, é preciso seguir os seguintes passos:

 

1) Identificar o valor da parcela vencida e não paga;

2) Identificar a data do vencimento da parcela;

3) Identificar a data do efetivo pagamento da parcela;

4) Identificar a taxa de juros moratórios e o índice de correção monetária previstos no edital ou no contrato;

5) Aplicar a taxa de juros moratórios sobre o valor da parcela vencida e não paga, multiplicando-a pelo número de dias de atraso;

6) Aplicar o índice de correção monetária sobre o valor da parcela vencida e não paga, multiplicando-o pelo fator correspondente ao período de atraso;

7) Somar os valores obtidos nos passos 5 e 6 ao valor da parcela vencida e não paga. O resultado é o valor total a receber pelo contratado.

 

O que dizem os Tribunais de Justiça:

De acordo com o  Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO.

  1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega (medição).
  2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 837.790/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2.8.2007, DJ 13.8.2007.)

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui mesma compreensão da lei 8.666/93

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.  CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO PAGAMENTO DA ATIVIDADE CONTRATADA E DEVIDAMENTE EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

  1. Preliminar. Havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, positivação do denominado “princípio da dialeticidade”.
  2. Mérito.

– Os prazos de pagamento previstos no contrato administrativo deverão ser cumpridos rigorosamente, sob pena de a Administração ter de atualizar monetariamente os valores devidos, além de arcar com os prejuízos advindos do descumprimento.

– Caso em que os elementos probatórios evidenciam que a demora no pagamento ocorreu por culpa exclusiva do DAER. A sistemática de pagamento prevista no contrato não foi cumprida em função de exigências administrativas adotadas na prática contratual. Descumprimento contratual que implica a condenação do demandado ao pagamento da correção monetária e juros moratórios a contar da data em que o pagamento deveria ser realizado (30 dias após a conclusão do período de prestação). APELAÇÃO CÍVELVIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70061490546 (N° CNJ: 0341617-66.2014.8.21.7000)

 

O que usualmente é previsto nos contratos:

A grande maioria dos contratos estabelece que o prazo de pagamento iniciará apenas quando houver o protocolo da respectiva nota fiscal junto ao órgão, o que sempre se traduz em mais morosidade no recebimento. A respeito destas cláusulas o mesmo STJ possui entendimento de que é considerada cláusula não escrita a que estabelece tal condicionante.

Portanto, procure uma assessoria especializada para analisar os pagamentos da sua empresa.

2 thoughts on “Prazo de pagamento de obras e serviços públicos

  1. Paulo Henrique S. Alves - MAM Engenharia says:

    Dr. Diego, a Lei 8.666 também estabelece que após 90 dias de atraso, poderá o particular suspender o fornecimento ou mesmo pedir a rescisão contratual, sem prejuízo das parcelas não executadas. No entanto, não está claro na lei se esses 90 dias são sucessivos. Ou poder-se-ia considerar 90 dias acumulados ? Pois, na primeira hipótese, em muitos casos, a Administração faz o pagamento da parcela mais atrasada, somente quando está próximo de completar 90 dias consecutivos. E o pagamento das demais parcelas a cada 30 dias, gerando um atraso próximo de 90 dias em todas as parcelas do contrato. Qual seu entendimento ?

    • diego says:

      os pagamentos em atraso são contados individualmente, cada parcela, assim se uma medição é paga com 89 dias de atraso e a anterior também teve 89 dias de atraso a empresa não tem o direito de suspender as atividades, no entanto, as parcelas pagas em atraso devem ser pagas com juros e correção monetárias, nossos clientes possuem diversas ações judiciais vitoriosas neste sentido. Lembrando que o prazo de de contagem do atraso é sempre do periodo final de medição, não do protocolo da fatura ou qualquer outra autorizaçao da contratante, há decisão do STJ neste sentido. Assim, exemplificando, a mediçao de janeiro de 2023 deve ser paga até dia 02 de março, ou seja, 30 dias depois do ultimo dia de janeiro( periodo final de medição ).

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