Lei de Licitações – Proposições em debate no SENGE RS

Leis de Licitações - Melhorias

O Diretor da E3 Licitações, Fabrício Frizzo Pagnossin, foi o convidado da AGEOS – Associação Gaúcha de Empresas de Obras de Saneamento para conduzir a fala e sugestões elaboradas em parceria entre a E3 e a entidade

Segunda-feira passada, dia 22/05, o auditório do Sindicato dos Engenheiros do RS foi palco de um amplo debate sobre melhorias na Lei 8.666, a Lei de Licitações, que mobilizou o setor de Engenharia e Construção Civil do Estado. Tendo como convidados o Dep Federal Luiz Carlos Busato, sub-relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que está analisando as propostas de ajustes à Lei 8.666, e o ex-deputado Luis Roberto Ponte, autor dessa mesma Lei, o seminário teve como objetivo apresentar as principais propostas de melhorias defendidas pelas entidades gaúchas de engenharia, arquitetura e construção civil, buscando dar mais transparência, agilidade e eficiência aos processos licitatórios.

As sugestões de melhoria apresentadas pela AGEOS, na fala do diretor da E3 Licitações, Fabrício Frizzo Pagnossin, buscaram evidenciar à Comissão Especial, na pessoa do Dep. Busato, as deficiências existentes na Lei atual, que penalizam as empresas e comprometem a execução dos projetos, ferindo os princípios que a Lei de licitações deveria assegurar, como equidade, transparência, agilidade e eficiência.

 

1 –  Regulamentação das condições para emissão de ordem de início de obras.

O § 2º do Art. 7º da Lei de Licitações informa que obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, orçamento detalhado, previsão orçamentária e o produto estiver no PPA (Plano Plurianual). Porém não contempla a obrigatoriedade de que a Administração, por exemplo, disponha de todas as licenças necessárias à execução do objeto ou da propriedade de todos os terrenos (ou ao menos a liberação e direito de uso de seu proprietário) sobre os quais se assentará a obra. Outra exigência que seria salutar seria a de que, onde houvesse um agente financeiro envolvido (empréstimos e repasses do governo federal) que a ordem de início somente fosse emitida após a autorização deste.

Tais exigências impediriam a cruel realidade enfrentada pelas empresas, hoje em dia, que são mobilizadas por ordem da administração, passando a ter de administrar uma série de custos bastante onerosos, como canteiros de obras, mobilização de equipe, etc., mas impedidas de começar a efetiva execução por falta de licenças ambientais, indisponibilidade de terrenos, entre outros impeditivos, por falta de planejamento daquela.

 

2 – Regulamentação dos termos da adjudicação do objeto nos  casos em que o contrato é suspenso ou encontra-se “sub judice” a sua rescisão, por descumprimento de termos pela Administração Pública.

A Lei 8.666/1993 estabelece que a rescisão dos contratos somente possa se operar de forma unilateral, pela Administração, quando esta possui um motivo justo (Art.  78, incs. I à XIII e XVII). Nestes casos, a retomada do Objeto (obra) é automática.

Contudo, nos casos em que a rescisão é requerida pelo Contratado, com justa causa (incs. XIV à XVI), a rescisão somente poderá ser efetivada  por acordo entre as partes (reconhecimento pela Administração de seu  descumprimento contratual) ou na forma judicial. Como raramente a Administração admite seus erros (falta de pagamentos, omissão de providências ao seu encargo, suspensões desmotivadas, etc.) a forma mais usual de o Contratado buscar a rescisão é pela via judicial.

A Lei deveria deixar claro que, em tal caso, é direito assegurado à empresa a manutenção da adjudicação do objeto até o momento da efetivação da rescisão. Isto está implícito, posto que a Lei permite a retomada do objeto pela Administração apenas após a rescisão, porém a redação dos arts. 79 e 80 é de tal forma confusa que, na maioria das vezes, o judiciário não reconhece este direito ao contratado, nos processos de rescisão por justa causa iniciados pelos mesmos.

Os dispositivos que tratavam da rescisão por justa causa a requerimento do interessado, tem sido vetados em todas as ocasiões em que se legislou sobre licitações. Não há, contudo, proibição de que a matéria venha a ser novamente enfrentada e melhor regulamentada para garantir o direito das empresas contratadas no momento em que a Administração pública encontra-se inadimplente.

É necessário, por exemplo, a determinação de que a administração não possa retomar uma obra paralisada, ou relicitar o remanescente, em vista de processo de rescisão iniciado pelo Contratado, sem o integral pagamento das verbas rescisórias definidas pelo Art. 79 §2º, sejam elas definidas em processo amigável ou judicial.

 

3 – Redução do Prazo de Inadimplência da Administração Pública

Outra questão que merece tratamento e revisão refere-se aos prazos incrivelmente dilatados em que a Administração Pública pode permanecer inadimplente. Hoje, para que a empresa tenha direito a suspender a execução contratual são necessários 90 dias de atraso nos pagamentos.  Considerando que a Administração já tem 30 dias de prazo para regular o pagamento,  e só após estes  período passam a correr os 90 dias de atraso permitido, as empresas acabam sendo obrigadas a suportar os custos financeiros do não pagamento por até 120 dias sem que a Administração cumpra com o avençado.

A proposição apresentada é de modificação dos dispositivos da Lei permitindo às empresas a suspensão das atividades a partir de 30 (trinta) dias de atraso (mantendo o direito à rescisão após 90 dias como é hoje).  Com isso as empresas seriam obrigadas a suportar apenas 03 meses de execução sem pagamento, e não os 05 que hoje são obrigadas a suportar, arcando com todos os custos da execução.

 

4 – Reajustes e aceitabilidade de preços contemplando a inflação entre a data base do orçamento e a efetiva licitação do objeto.

Outra questão a ser revista, especialmente determinando-se que a data base para o reajuste seja a do orçamento da obra, quando este houver sido elaborado à mais de 12 meses da data de apresentação das propostas. Também sugere-se a obrigatoriedade de que a Administração Pública adotasse um critério de aceitabilidade de propostas que, no mínimo, contemplasse o orçamento base + inflação do período entre a data do orçamento e a data da licitação, quando a diferença entre tais datas fosse inferior à 12 meses. Este dispositivo impediria a Administração de forçar contratações com preços defasados, por pura incompetência de seu planejamento.

Além dos pontos defendidos pela AGEOS, na fala do Dr. Fabrício, as demais sugestões de melhorias levantadas pelo seminário podem ser conferidas na cobertura em vídeo divulgada pela SENGE-RS, no seu canal no Youtube, que reproduzimos a seguir.

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