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Direito Administrativo – Jurisprudência em Licitações e Contratos – E3 Licitacoes

Direito Administrativo – Jurisprudência em Licitações e Contratos

Direito Administrativo - Jurisprudência

No âmbito do Direito Administrativo, a Jurisprudência, em especial a estabelecida pelo TCU, é fundamental. Graças a ela torna-se possível contornar as imperfeições e lacunas da legislação, criando-se um regramento para casos futuros que possam ter uma similaridade substancial. Por isso a importância, para quem atua no Direito Administrativo, de se ter sempre presente as decisões do TCU relativas a Licitações e Contratos, as quais vimos compilando em nosso blog, para se constituir numa fonte de consulta constante.

Boletim 107 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 2899/2015 Plenário – Desestatização. Licitação. Edital.

Nas licitações para concessão de prestação de serviço público, caso se adote a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art.[i]18-A da Lei 8.987/95), admite-se a utilização dos prazos previstos no art.[ii]45, inciso[iii]I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto ao prazo de impugnação do edital.

Acórdão 10041/2015 Segunda Câmara – Responsabilidade. Licitação. Equipe de apoio.

Os integrantes da equipe de apoio não possuem poder decisório, portanto em regra não respondem pelas decisões adotadas pelo pregoeiro.

Acórdão 10051/2015 Segunda Câmara –  Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.

É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.

Boletim 108 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 2980/2015 Plenário – Licitação. RDC. Matriz de risco.

Nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão da matriz de risco detalhada no instrumento convocatório, com alocação a cada signatário dos riscos inerentes ao empreendimento.

Acórdão 2980/2015 Plenário –  Licitação. Obras e serviços de engenharia. Rodovia.

Nas obras de implantação e pavimentação rodoviária, o estudo das ocorrências de materiais para pavimentação (cascalheiras, areais e pedreiras) é elemento essencial para se estimar o valor da contratação e deve ser exigido, inclusive, para os anteprojetos de engenharia.

Acórdão 10642/2015 Segunda Câmara – Responsabilidade. Parecer técnico. Supervisão.

A responsabilização do gestor que age com base em parecer técnico deve estar fundamentada em prova concreta e objetiva de que o parecer apresentava falhas perceptíveis por qualquer administrador de conhecimento mediano, especialmente quando emitido no exercício regular das funções do técnico e não por delegação de competência.

Boletim 109 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 3009/2015 Plenário – Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção.

A existência de empresa no mercado capaz de prestar todos os serviços licitados não justifica a ausência de parcelamento do objeto, quando viável. O parcelamento é a regra, excepcionada apenas quando, justificadamente, prejudicial ao interesse público.

Acórdão 3014/2015 Plenário – Licitação. Qualificação técnica. Exigência.

É ilegal a exigência de que o responsável técnico conste de quadro permanente da licitante em momento anterior à data prevista para a entrega das propostas, nos termos do art.[i]30, §[ii]1°, inciso[iii]I, da Lei 8.666/93.

Acórdão 3017/2015 Plenário  – Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Contrato de depósito.

Não se aplicam os prazos definidos no art.[iv]57 da Lei 8.666/93 à duração do contrato de qualificação de instituição financeira oficial para recebimento de depósitos judiciais, pois a natureza do referido ajuste é de contrato da administração regido pelo art.[v]62, §[vi]3º, da mesma lei.

Acórdão 3021/2015 Plenário –  Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Pavimentação.

O débito decorrente da execução de camadas de pavimento (sub-base, base, capa asfáltica) em espessura inferior à prevista no projeto deve ser quantificado em função da redução da vida útil prevista para o pavimento, a qual reflete o real prejuízo sofrido pela Administração, e não pelo valor do material ou serviço pagos que não foram aplicados na obra.

Acórdão 3032/2015 Plenário – Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo.

Com base na teoria dos poderes implícitos, o TCU pode requisitar informações e documentos sobre custos efetivamente incorridos por empresas privadas na execução de contratos pagos com recursos federais, inclusive notas fiscais de compra e guias de importação dos insumos, quando imprescindíveis à verificação da conformidade dos preços, não sendo oponível ao seu fornecimento a alegação de sigilo fiscal ou comercial.

Acórdão 10968/2015 Segunda Câmara – Responsabilidade. Convênio. Convenente.

Fica caracterizada a responsabilidade do prefeito sucessor por omissão quando, com recursos garantidos para tal, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

Boletim 110  – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 3089/2015 Plenário –  Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia.

Quando caracterizada a atuação de cartel em processos de contratação pública, o prejuízo causado à Administração poderá ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. O parâmetro assim obtido pode servir de base para avaliação da legalidade e da legitimidade de acordos de leniência que venham a ser pactuados com base na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção).

Acórdão 7770/2015 Primeira Câmara –  Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado.

Para a contratação direta de profissional do setor artístico (art.[i]25, inciso[ii]III, da Lei 8.666/93) por meio de intermediário, exige-se a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou o empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e restrita à localidade do evento.


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