INCONSTITUCIONALIDADE PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 131 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
O paragrafo único do artigo 131 da lei 14.133/21 inovou juridicamente criando uma exigência de que os pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiros devem ser formulados durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Por sua vez a Constituição Federal assegura no art. 37, inc. XXI, garante a preservação das condições originais da proposta.
Essa garantia Constitucional não comporta limitação por meio de dispositivo infraconstitucional.
A contrario sensu não existe qualquer restrição à administração as suas pretensões, violando claramente a Isonomia, jamais se cogitou criar um prazo para que a administração pudesse pleitear contra o particular.
Analisando sobre o contexto de atuação da jurisdição tal regra estaria a violar o direito da parte contratada de socorrer-se ao poder judiciário? “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” ( art. 5º, XXXV).
Ainda há mais um problema futuro já que os aditivos de prazo, de acordo com a nova lei, serão de prorrogação automática, portanto, a prorrogação do prazo, por culpa de administração, trará consigo o encerramento das discussões de desequilíbrio contratual?
Logicamente não pode ser esta a interpretação dada aos artigos.
Aqui reforçamos ainda mais a necessidade de uma assessoria capacitada e que acompanhe toda a evolução do contrato, garantindo assim a manutenção das condições iniciais da proposta, evitando discussões sobre eventual preclusão aos direitos do contratado.