A Taxatividade das Penalidades Administrativas no Art. 87 da Lei nº 8.666/93 e a Necessidade de Ação Judicial para Outras Reparações




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A aplicação de penalidades pela Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que determina que o Poder Público só pode atuar dentro dos limites estabelecidos em lei. No contexto das licitações e contratos administrativos, essa limitação se reflete no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece, de forma taxativa, as sanções aplicáveis a empresas ou pessoas físicas que descumprirem contratos ou cometerem irregularidades.

Quais são as penalidades previstas no art. 87?

O art. 87 da Lei de Licitações prevê quatro tipos de penalidades administrativas:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
  4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Por ser um rol taxativo, a Administração Pública não pode criar novas penalidades além das previstas na legislação, sob pena de violação do princípio da legalidade e abuso de poder.

Princípio da Legalidade e a Restrição das Penalidades

O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública só pode aplicar sanções se houver previsão legal expressa. Como as penalidades do art. 87 já são exclusivas e exaustivas, qualquer tentativa de ampliação desse rol pode ser questionada judicialmente.

Tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado que a imposição de sanções além do previsto no art. 87 é ilegal. Por exemplo:

  • No Acórdão nº 214/2015 – Plenário, o TCU determinou que gestores públicos não podem criar penalidades além daquelas previstas na Lei nº 8.666/93.
  • No REsp 845.935/RS, o STJ reafirmou que sanções administrativas devem respeitar o rol taxativo da legislação, impedindo inovações normativas pelo Executivo.

Reparação de Danos: Quando é Necessária Ação Judicial?

Embora a Administração possa aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, a reparação de danos financeiros causados por descumprimento contratual segue outro caminho. Caso a Administração identifique prejuízos como:

  • Atraso na entrega de materiais ou serviços;
  • Defeitos na execução do contrato;
  • Custos adicionais não cobertos por multas contratuais;

Ela deve buscar essa compensação pela via judicial, por meio de uma ação cível de reparação de danos ou de execução judicial do valor devido. Multas administrativas não podem ser aplicadas para fins de indenização, pois são limitadas pelo art. 87.

 

O que pode ser feito pelas empresas caso a Administração aplique penalidades indevidas?  

Caso a Administração Pública imponha sanções além das previstas no art. 87, pode ser ajuizada Ação Anulatória junto ao Poder Judiciário.

Conclusão  

O art. 87 da Lei nº 8.666/93 estabelece um conjunto fechado de penalidades administrativas, que deve ser rigorosamente respeitado. Qualquer medida punitiva além dessas pode ser anulada por violação do princípio da legalidade.
Para que a Administração pública recupere valores por danos causados por fornecedores, o caminho correto é a via judicial, garantindo assim a segurança jurídica do processo licitatório.
Se sua empresa atua em licitações e deseja evitar riscos relacionados à aplicação indevida de penalidades ou anulação da penalidade indevidas, conte com a consultoria especializada da E3 Licitações.
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