PRECLUSÃO LÓGICA E ARTIGO 130 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Muito se discute judicialmente e em processos administrativos acerca do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em razão de prorrogações contratuais (aditivos de prazo).

Atualmente, poucos são os contratos públicos que se encerram dentro do prazo inicialmente estabelecido, seja em razão de falhas da Administração ou pela necessidade de alterações de projetos de responsabilidade da contratante, o que acaba causando prejuízo às empresas contratadas, já que detém inúmeros custos mensais, como salário de funcionários, aluguéis, etc.

Ocorre que, muitas vezes, as empresas acabam firmando aditivos contratuais, prorrogando seus prazos, sem que haja o restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato.

Por sua vez, de forma completamente equivocada, por desconhecerem o funcionamento dos contratos públicos na prática, muitos Tribunais de Justiça têm julgado improcedentes tais pedidos (de reequilíbrio do contrato já aditado) em razão de uma suposta preclusão lógica, ou seja, no entendimento de que as empresas contratadas, ao prorrogarem os prazos contratuais estariam, de forma indireta, abrindo mão de cobrar o prejuízo resultante da postergação do contrato.

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que não existe na Lei n° 8.666/93, tampouco na Lei n° 14.133/21, qualquer possibilidade de aditamento dos prazos contratuais que não sejam por culpa da Administração Pública.

Em segundo lugar, a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC extinguiu os aditivos de prazo, já que seu artigo 111 prevê a prorrogação automática dos prazos de vigência, de modo que, ao prorrogar os prazos contratuais, a Administração DEVERÁ restabelecer no mesmo ato o equilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento. 

Assim, as empresas contratadas não podem se recusar a prorrogar dos prazos, especialmente porque estas passarão a ocorrer automaticamente, dessa forma, deverão estar atentas às alterações de prazo e exigir o cumprimento das disposições do artigo 111 da Lei 14.133/2021.

Entendemos que, de maneira inovadora, o artigo 130 da NLLC acaba por eliminar as intepretações de preclusão lógica nas alterações de prazo, já que:

  1. As prorrogações de prazo (que só podem ocorrer por culpa da Administração) são automáticas;
  2. Realizada a alteração dos prazos, todos os itens que possuem custo fixo por mês devem ser restabelecidos, a fim de se restaurar o equilíbrio financeiro inicial.

As empresas contratadas, portanto, devem exigir o cumprimento da regra contratual prevista no artigo 130 da Nova Lei, evitando assim que se alegue a ocorrência de preclusão lógica em processos administrativos de reequilíbrio econômico-financeiro ou até mesmo perante o Poder Judiciário.

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Artigo 57, §1º, da Lei n° 8.666/93.
Artigo 111 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

 

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