TCU faz determinações ao DNIT quanto a licitações

TCU derruba emendas à MP de ampliação do RDC

Um dos achados de auditoria mostrou que o órgão não segue normativos compatíveis com entendimento firmado em acordão anterior deste tribunal

 O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que no prazo de 60 dias inclua em norma específica sobre os atos preparatórios das licitações no regime de contratação integrada do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a exigência de justificativa para que a obra seja licitada por esse regime, bem como a exigência de indicação de critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas, caso a condição escolhida tenha sido a possibilidade de execução com diferentes metodologias.

A auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) teve a finalidade de verificar os procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada (RDCi). Para tanto, foram avaliados os procedimentos e normativos do DNIT referentes ao tema, com o objetivo de identificar as oportunidades de melhorias e minimizar a recorrência da aprovação de anteprojetos deficientes.

Um dos achados de auditoria mostrou que o órgão não segue normativos relativos à elaboração de anteprojetos de engenharia compatíveis com entendimento firmado em acordão anterior deste tribunal.

Os normativos do DNIT não exigem, por exemplo, que haja correlação entre os elementos do anteprojeto de engenharia e os parâmetros técnicos dos projetos selecionados para compor a referência de preços, quando da elaboração de orçamentos expeditos ou paramétricos e não exige a licença prévia ambiental como pré-requisito para realização das licitações do DNIT no âmbito do regime da contratação integrada (RDCi).

O DNIT precisará apresentar ao TCU plano de ação contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação, com vistas a exigir que todos os anteprojetos sejam elaborados pelo DNIT. Deve apresentar, também, plano de ação com vistas a exigir a obtenção da licença prévia ambiental antes da licitação de obras.

Para que seja seguido o princípio da eficiência estabelecido pela Constituição Federal, bem como ao princípio da motivação dos atos administrativos, O DNTIT deverá elaborar normativo contendo critérios para delegação de competência às superintendências regionais do órgão para elaboração e análise de anteprojetos de engenharia, estabelecendo critérios quanto aos seguintes aspectos, no mínimo: quais tipos de obras cuja análise dos anteprojetos seria passível de delegação de competência; quais etapas dos anteprojetos cuja análise seria objeto de delegação de competência; quais etapas dos anteprojetos cuja análise continuaria a cargo da Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT (DPP); quem seria o responsável pela análise e aceitação do anteprojeto no âmbito da Superintendência; e quem na Sede do DNIT seria o responsável pela delegação de competência para analisar e aprovar anteprojetos nas superintendências.

O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues.

Fonte: Portal TCU – http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-faz-determinacoes-ao-dnit-quanto-a-licitacoes.htm

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