No âmbito do Direito Administrativo, a Jurisprudência, em especial a estabelecida pelo TCU, é fundamental. Graças a ela torna-se possível contornar as imperfeições e lacunas da legislação, criando-se um regramento para casos futuros que possam ter uma similaridade substancial. Por isso a importância, para quem atua no Direito Administrativo, de se ter sempre presente as decisões do TCU relativas a Licitações e Contratos, as quais vimos compilando em nosso blog, para se constituir numa fonte de consulta constante.
Boletim 298 – Licitações e Contratos
Plenário
1. Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário. 2. O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias. 3. Não se admite a compensação, para fins de cálculo dos limites de aditamento contratual, entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010 Plenário, se as alterações promovidas desvirtuam o objeto licitado, suprimem itens essenciais à sua operação e colocam em risco serviços executados.
Boletim 299 – Licitações e Contratos
Plenário
1. A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 2. A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame.
Boletim 300 – Licitações e Contratos
Plenário
1. Na execução de contrato celebrado com consórcio, tendo a empresa líder solicitado rescisão contratual, a Administração pode manter o contrato modificado pelo ingresso de outra interessada em continuar a obra, sem necessidade de anuência expressa da empresa dissidente. 2. A desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005. 3. No caso de remanescente de obra, não havendo classificados na licitação anterior que aceitem as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, o administrador não pode optar pela contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei 8.666/1993, de empresa que não participou da licitação, devendo promover novo certame