Usualmente as empresas são contratadas para obras públicas com prazo determinado, dentro do que prevê o edital. De acordo com este parâmetro temporal elas elaboram suas propostas financeiras. No entanto, é bem comum que empresas não consigam cumprir os prazos contratuais por culpa exclusiva da contratante, falta de licença ambiental, projetos básicos e ou executivos incompletos, falta de liberação da área, etc. Uma consultoria especializada em Engenharia de Contratos poderá aumentar a lucratividade da sua obra através da organização e montagem de comunicações e aditivos nos itens de administração local.
Em toda e qualquer alteração, as partes devem repactuar o equilíbrio econômico-financeiro, com o fim de manter o valor originalmente contratado.
Uma obra realizada em prazo distinto do contratado, ou com mais frentes de trabalho em prazo menor, ou em prazo maior, apresentam custos distintos da proposta original.
Embora se reconheça doutrinariamente a aplicação relativa da “pacta sunt servanda” (Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”) em nível de administração pública, esta não pode alterar substancialmente o contrato, sob pena de quebra da boa-fé objetiva exigida de todo e qualquer contratante.
A administração deve assegurar que os valores iniciais contratados, permaneçam hígidos em relação à situação original constante na proposta, cabendo o restabelecimento do contratado por meio de aditamento em casos de alteração no equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido entre as partes.
Essa revisão contratual pela administração não é ato discricionário que possui margem de flexibilização, só podendo ser negado quando ficar comprovado:
1) ausência de elevação dos encargos;
2) ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos;
3) culpa do contratado pela majoração de seus encargos.
Quanto a itens de administração local, que possuem quantitativos ligados ao tempo, há uma maior compreensão por parte do administrador, de que os custos deverão ser ressarcidos, muito embora, na grande maioria das vezes, as empresas não tem seus contratos equilibrados economicamente, embora tenham aditivos de prazo.
Além dos custos de administração local, e itens ligados ao fator tempo, entendemos possível a cobrança do custo da improdutividade.
As empresas devem se ater no momento da elaboração dos aditivos de prazos às justificativas apresentadas pela contratante, posto que inúmeras vezes o motivo dos atrasos não é corretamente justificado, repassando injustificadamente a culpa dos atrasos para as empreiteiras.
Uma assessoria especializada em Engenharia de Contratos é capaz de detectar tais situações, o que permite que posteriormente se consiga o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Um caso prático de Engenharia de Contratos e execução de Pleitos
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – CONTRATO ADMINISTRATIVO
A apelante/contratada sagrou-se vitoriosa em procedimento licitatório, tendo firmado contrato administrativo de execução de obra com a demandada, com prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos. Contudo, em decorrência de fatos que somente podem ser imputados à recorrida/contratante, haja visto que ainda não havia pago a indenização devida ao proprietário do terreno onde seriam executadas as obras, o que impediu o acesso da apelante/contratada à área, o início da execução dos trabalhos protelou-se por período aproximado de 1 ano, sendo, pois, devido, nessa hipótese, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, previsto no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93.
Dessa forma, se a Sociedade de Economia Mista demandada não procedeu ao reajuste contratual, mostra-se forçoso reconhecer o direito à INDENIZAÇÃO devida ao autor-apelante, sendo certo que o quantum debeatur deve ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 475-C, I, do CPC. – Não acolhimento da pretensão recursal de condenação da apelada ao pagamento da multa prevista no contrato, eis que tal pleito não foi formulado quando do ajuizamento da ação. – Sucumbência recíproca que se impõe, nos termos do art. 21, do CPC. – Reforma da sentença. – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Se sua empresa vive alguma situação similar, não perca mais tempo e recursos. Entre em contato com a E3 Licitações e conheça nossos serviços de Engenharia de Contratos e Pleitos/Claims: analisamos seus contratos em andamento e também os já executados, sempre buscando aumentar a lucratividade da sua obra.