TCU – BOLETIM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 236

Direito administrativo: TCU Boletim de Licitações e Contratos



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Plenário

1. A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato.

2. Nas contratações de serviços de automação, tanto a empresa quanto os profissionais que executam o serviço devem possuir, no momento da celebração do contrato, registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), uma vez que a atividade de automação é considerada como técnica de engenharia, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA 218/73 e 427/99, bem como nas Leis 5.194/66 e 6.496/77.

Primeira Câmara

3. É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado. Inovação Legislativa Decreto 8.428, de 2.4.2015

Fonte: Portal do Tribunal de Contas da União – http://portal2.tcu.gov.br

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