A administração pública tem seus atos e atividades vinculadas ao principio da legalidade. Desta forma, somente aquilo que a lei permite ou determina expressamente pode ser utilizado pelo gestor público, em todas os aspectos da administração da coisa pública, inclusive no que tange à Licitações.
No entanto, entre outras ilegalidades e irregularidades com que temos nos deparado nos inúmeros processos de licitação que acompanhamos, uma recorrente é a exigência de Alvará de Localização como sendo um dos elementos que comprovariam a regularidade fiscal da empresa licitante.
Dentro de uma interpretação teleológica (método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma), podemos constatar que os Alvarás de Localização não possuem como finalidade comprovar a regularidade fiscal das empresas.
Podemos qualificar o alvará de localização como sendo um instrumento de controle de uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas e não de controle de cadastro fazendário.
Segundo a legislação Municipal de Porto Alegre-RS (Lei complementar 07/73):
Art. 45. 147 A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre a fiscalização exercida quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas.
Art. 47 – § 6º 159 A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença ou autorização do Município de Porto Alegre, que é comprovada pela posse do alvará ou da autorização, juntamente com o comprovante de pagamento da TFLF do respectivo período.
Por seu turno a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) apresenta o rol taxativo de no seu artigo 29:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
A doutrina, aqui representada por Marçal Justen Filho, é unânime em afirmar que o rol das exigências dos artigos 28 a 31 explicitam todos os itens que podem ser exigidos como forma de regulamentar a habilitação das empresas, não comportando ampliação do rol:
“O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos”. [1]
E
“Não se admite a ampliação das exigências contidas no artigo 29 da Lei Federal 8.666/1993 especialmente para o fim de exigir a comprovação de débitos de outra ordem, que não os previstos no referido dispositivo legal”[2]
Assim, o alvará de localização não pode ser exigido como forma de comprovação da regularidade fiscal, da mesma forma quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica ou qualificação econômico-financeira.
A exigência do Alvará de Localização – muitas vezes incluída com o intuito de direcionar o Edital ou limitar os licitantes –, é ilegal, e a equipe da E3 Licitações possui decisões judiciais neste sentido. Assim, ao se deparar com esta exigência, não deixe sua empresa ser ilegalmente inabilitada. Converse conosco e exerça seus direitos de licitante!
[1] Marçal Justen Filho – Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 14ª Ed., Editora Dialética, 1010, pág.401.
[2] Idem, p.423