PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS EM ATÉ DEZ (10) ANOS

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Portanto, as renovação do contrato depende de alguns fatores como: o contrato ser de serviços e fornecimentos contínuos, previsão expressa no edital, já que todos os interessados devem saber antecipadamente da possibilidade de renovação, isso tem efeito prático e financeiro sobre as proposta, já que a empresa que prevê a possibilidade de manutenção de um contrato por 10 anos poderá dar um desconto maior para ficar com o contrato, prevendo uma vantagem financeira em 10 anos e por fim a atestação de que tal renovação é vantajosa para a administração. É claro que não há direito à renovação, trata-se de um ato administrativo que exige cumprimento de requisitos legais como vantajosidade financeira, negociação entre as partes, etc.

1. Extensão e Renovação de Contratos: O artigo 107 segue o precedente da Lei 8.666/1993 ao permitir a extensão dos contratos. No entanto, é crucial entender corretamente o dispositivo, especialmente no que diz respeito à definição do termo “extensão”.
2. Alteração do Prazo Original: A extensão refere-se à modificação do prazo inicialmente estabelecido para a vigência do contrato, permitindo que as partes tenham mais tempo para cumprir as obrigações acordadas. Essa extensão não configura um novo contrato, mas sim uma continuidade do relacionamento contratual existente, com possíveis ajustes necessários devido à mudança no prazo.
3. Relação entre os Prazos: Embora geralmente os prazos para execução e vigência do contrato sejam distintos, há casos em que a extensão do prazo de execução impacta diretamente na vigência do contrato, especialmente quando o término do contrato depende da finalização da obrigação contratual.
4. Previsões do Artigo 107: O artigo 107 não só permite a extensão do prazo contratual, mas também abre a possibilidade de renegociação das condições originais, mesmo que o prazo não seja alterado. Isso pode ser visto como uma forma de renovação contratual, que exige o consentimento de ambas as partes envolvidas.
5. Limite de Dez Anos: O artigo 107 define que o prazo máximo para contratos contínuos é de dez anos, e proíbe que um contrato seja inicialmente firmado com esse prazo total. Em vez disso, a Lei prevê a possibilidade de prorrogações sucessivas até atingir o limite de dez anos.
6. Renovação e Modificação de Contrato: A prorrogação mencionada no artigo 107 não deve ser confundida com as modificações contratuais previstas no artigo 124. A prorrogação refere-se à continuação de um contrato existente, mantendo termos semelhantes ao contrato original.
7. Decisão sobre a Prorrogação: A extensão de um contrato depende da vontade de ambas as partes. Se qualquer uma das partes decidir não prorrogar, o contrato será encerrado, sem que se possa reivindicar o direito à prorrogação.
8. Ajuste e Renegociação de Preços: Contratos contínuos estão sujeitos a ajustes de preços após doze meses. No caso de contratos que envolvem predominantemente mão de obra, pode ser necessária uma renegociação de preços.
9. Impedimento de Contratação com a Administração Pública: Se durante a vigência de um contrato o contratado for impedido de celebrar novos contratos com a Administração Pública, o contrato existente será mantido, mas a sua prorrogação será vedada. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) apoia essa interpretação, permitindo a continuidade

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