Entrada em vigor da nova Lei de Licitações

A nova legislação passou a definir normas gerais de licitações para administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, revogando, além da antiga Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), também a chamada Lei do Pregão (Lei n° 10.520/02) e a Lei n° 12.462/11, que trata dos Regimes Diferenciados de Contratações a partir de 01/04/2023 (dois anos após a sua publicação).

A NLLC introduzirá uma série de novidades na sistemática das contratações públicas, trazendo grandes alterações no que diz respeito a alocação de riscos dos contratos, orçamentos, possibilidade de prorrogação de prazos, além de uma série de novos encargos e obrigações a cargo dos particulares (Contratados). 

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Reajustes dos contratos e a nova lei de licitações

Dentre algumas inovações que foram bem recebidas com a vigência da nova lei de Licitações foi a prevista no artigo 25§7º da Lei de Licitações, pondo fim a discussões judiciais sobre o reajuste dos contratos públicos.

A Lei determina que é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento, independentemente do prazo do contrato, sendo que a data base será vinculada à data do orçamento.

  • 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

A referida norma repete a obrigatoriedade da cláusula de reajustamento dos contratos, conforme artigo 40, inciso XI da Lei 8.666/93, mas que seguidamente era desrespeitado pelos editais em razão do prazo da obra ser inferior a 12 meses. Ocorre que embora a lei determinasse sua obrigatoriedade os Tribunais de Justiça, em sua grande maioria, julgavam que obras com prazo inferior a 12 meses não necessitavam de índice de reajustamento, desconsiderando a imposição legal, especialmente por uma interpretação de preclusão lógica.

 

Os recursos previstos na nova lei são os seguintes:

Pedido de esclarecimento: é um recurso que pode ser utilizado pelos licitantes para pedir esclarecimentos sobre o edital ou sobre o processo licitatório. O pedido  deve ser apresentado em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

  1. Impugnação do edital: é uma solução que pode ser utilizado pelos licitantes para questionar as disposições do edital que consideram ilegais, injustas ou que possam comprometer a competitividade do certame. A impugnação deve ser  protocolada em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
  2. Recurso hierárquico: é um recurso que pode ser utilizado pelos licitantes que se sentirem prejudicados durante o processo licitatório. Esse recurso deve ser apresentado no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data da divulgação ou lavratura do ato.
  3. Pedido de reconsideração: é um recurso que pode ser utilizado pelos licitantes que tiverem seu recurso administrativo indeferido. Esse recurso deve ser apresentado no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data da ciência da decisão, desde que não caiba recurso hierárquico.
  4. Recurso administrativo em face das penalidades aplicadas de: advertência, multa e impedimento de licitar em contratar será feito no prazo de 15 ( quinze) dias úteis contado da data da intimação. O recurso será dirigido a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
  5. Reconsideração da penalidade de inidoneidade, desta penalidade não caberá recurso à autoridade superior, apenas pedido de reconsideração que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Representação: é um recurso que pode ser utilizado por qualquer pessoa para denunciar irregularidades ou ilegalidades no processo licitatório. Esse recurso deve ser apresentado à autoridade superior do órgão responsável pela licitação.

É importante destacar que, para utilizar esses recursos, é necessário seguir os procedimentos estabelecidos na nova lei de licitações, observando os prazos e os requisitos formais para cada tipo de recurso.

 

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