Boletim 099 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2262/2015 Plenário – Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento.
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.
Acórdão 2262/2015 Plenário – Licitação. Obras e serviços de engenharia. Referência de preços.
O Custo Unitário Básico (CUB), instituído pela Lei 4.591/64, é aplicável apenas a obras de edificações e, ainda assim, presta-se somente para a realização de estimativas expeditas nas fases iniciais de estudo do empreendimento.
Boletim 100 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2303/2015 Plenário – Licitação. Consórcio. Justificativa.
Cabe ao administrador a opção de permitir ou não a associação de licitantes em consórcio, devendo justificar técnica e economicamente a decisão.
Acórdão 7493/2015 Segunda Câmara – Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução da obra.
Boletim 101 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2375/2015 Plenário – Licitação. Sistema S. Habilitação.
No âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a documentação listada no regulamento licitatório próprio da entidade, na forma estabelecida pelo edital, uma vez que o rol de exigências de habilitação em licitação é taxativo.
Acórdão 7783/2015 Segunda Câmara – Licitação. Qualificação técnica. Certificação.
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), emitido pela Anvisa, pode ser exigido como condição de qualificação técnica em licitações destinadas à aquisição de medicamentos (art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Boletim 102 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 2419/2015 Plenário – Contrato Administrativo. Superfaturamento. Referência.
Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários ou da indisponibilidade de preços de referência para diversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá ser caracterizado com base nos elementos disponíveis para análise, sem necessidade de se observar a representatividade amostral usualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunção relativa de que os itens não avaliados representam os valores de mercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente, de modo a justificar o preço global contratado.
Acórdão 2438/2015 Plenário – Licitação. RDC. Forma.
As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo a opção pela forma presencial conter justificativa técnica e econômica (art. 13 da Lei 12.462/11).