O Portal do TCU publica, regularmente, Boletins que reúnem as informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam status de Jurisprudência em Licitações e Gestão Pública. Como um serviço a nosso clientes, reproduzimos em nosso blog as principais decisões relativas à licitações. Para acessar o inteiro teor da deliberação, basta clicar no número do Acórdão.
Contrato. Superfaturamento. Obra e serviço de engenharia.
Nos contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de cada serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto em termos quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a adoção pela contratada de outro método construtivo, mais racional e econômico do que o considerado no orçamento da obra, se este previu metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia.
Licitação. Pregão. Negociação.
No pregão, qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas deve ocorrer na etapa de negociação, a qual deve ser realizada entre o pregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico (art.24, §§8º e 9º, do Decreto 5.450/05), tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração.
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Rodovia.
A escolha entre as composições de preços unitários de restauração ou de construção rodoviária, em licitações para obras de duplicação de rodovia, deve decorrer de estudo técnico acerca das interferências que a obra recebe da operação da via pré-existente. A escolha da solução mais onerosa deve ser necessariamente justificada, na etapa de planejamento da obra, a partir de parâmetros técnicos que demonstrem o acréscimo no custo de execução dos serviços.
Acórdão 850/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Planejamento.
É recomendável que a desapropriação de terrenos para a execução de obras nas rodovias, assim como a remoção de interferências nas áreas das obras, seja efetuada antes da conclusão do procedimento licitatório.
Acórdão 853/2015 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Desestatização. Licitação. Edital.
Nas licitações para concessão de serviços públicos, os prazos mínimos para a apresentação de pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital devem ser os previstos no art. 41, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93 e no art. 45, inciso I, alínea b, da Lei 12.462/11 (RDC).
Fonte: Portal TCU