O Portal do TCU publica, regularmente, Boletins que reúnem as informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam status de Jurisprudência em Licitações e Gestão Pública. Como um serviço a nosso clientes, reproduzimos em nosso blog as principais decisões relativas à licitações. Para acessar o inteiro teor da deliberação, basta clicar no número do Acórdão.
Responsabilidade. Licitação. Gestor omisso.
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização.
Acórdão 754/2015 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. Pregão. Impedimento de licitar e contratar.
A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
Licitação. Registro de preços. Adjudicação.
Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.
Acórdão 1884/2015 Primeira Câmara
Licitação. Habilitação técnica. Conselho de fiscalização profissional.
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art.30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Acórdão 1439/2015 Segunda Câmara
Licitação. Sistema S. Orçamento estimativo.
As entidades do Sistema S devem incluir, nos editais de licitação, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção.