O Portal do TCU publica, regularmente, Boletins que reúnem as informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam status de Jurisprudência em Licitações e Gestão Pública. Como um serviço a nosso clientes, reproduzimos em nosso blog as principais decisões relativas à licitações. Para acessar o inteiro teor da deliberação, basta clicar no número do Acórdão.
Contrato. Superfaturamento. Referencial de preço.
Os preços registrados por entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados como parâmetro único para se aferir sobrepreço ou superfaturamento.
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Projeto básico.
A utilização de taxas estimativas de consumo de aço por volume de concreto, para o cálculo do quantitativo da armadura dos elementos estruturais de obras, não atende às exigências legais relativas à elaboração do projeto básico (art.6º, inciso IX, da Lei 8.666/93), por não representar elemento necessário e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os métodos e o prazo de execução.
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Preço máximo.
Eventuais peculiaridades de uma obra, que possam requerer preços superiores aos normais de mercado ou aos referenciais, devem ser justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade legais (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93), e não tão-somente depois da contratação.
Responsabilidade. Licitação. Projeto básico.
A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes implicações nos custos e prazos de execução do empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.
Licitação. Tecnologia da informação. Métrica de remuneração.
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação (TI), a utilização de métricas semelhantes a Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS) mostra-se inadequada para a remuneração de serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante, e não se coaduna ao disposto na Súmula TCU 269.
Fonte: Portal TCU