Ilegalidades em Editais de Licitação – Case Prefeitura de Porto Velho

Ilegalidades em editais de licitação - o case de Porto Velho

Uma notícia publicada na semana passada, nos principais portais de notícia do Estado de Rondônia, sobre a suspensão de uma licitação da Prefeitura de Porto Velho, orçada em 37 milhões, é um verdadeiro estudo de caso, para interessados em licitações, sobre como identificar ilegalidades em editais de licitação e uma peça contaminada por vícios e, provavelmente, direcionado.

A notícia

Conforme publicado pelos portais Folha Nobre e Rondônia Dinâmica, em decisão publicada na terça-feira (05), o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia suspendeu a licitação da Concorrência Pública 24/2015/CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH – SRP n. 54/2015, promovido pela Prefeitura de Porto Velho, por meio da Coordenadoria Municipal de Licitações da Secretaria Municipal de Administração, após encntrar dezenas de vícios e ilegalidades no edital da licitação. O certame tinha como objeto a formação de registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Obras (Semob), cujo valor estimado da contratação chegaria a R$ 37.119.899,84 (trinta e sete milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). A abertura das propostas estava agendada para a quarta-feira passada, 06 de janeiro.

Ilegalidades em Editais de Licitação:
As irregularidades e vícios da licitação de Porto Velho

O parecer divulgado pelo TCE-RO – que disponibilizamos para download, ao final deste artigo, por se tratar de um interessante material de leitura para quem deseja compreender os meandros da análise de editais – indicou uma série de irregularidades e ilegalidades, responsabilizando nominalmente membros da Secretaria de Administração e da Comissão de Licitações.

Restrição ao caráter competitivo da Licitação

Ao estabelecer, como critério de aceitabilidade de preços e de julgamento das ofertas o Menor Preço Global, incompatível com o objeto licitado.

Considerando que o escopo dos serviços a serem contratados abarca várias especialidades da área de engenharia, não se encontrando todas, necessariamente, em uma única empresa, e sendo raras as concorrentes que possuiriam expertise na execução de todas as atividades exigidas, ao se utilizar do julgamento por Menor Preço Global, o Edital não só alijou competidores do certame, como infringiu Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e a súmula 247/2004:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

Estabelecimento de critério de julgamento sem amparo legal

Ao prever como critério de julgamento das ofertas a indicação de descontos pelos projetos, em percentual (%) único. Muito embora este critério de julgamento esteja previsto na legislação que regula o Sistema de Registro de Preços, o mesmo só é aplicável para a contratação de serviços/compra de produtos passíveis de serem tabelados por preços de mercado. Condição incompatível com o objeto da licitação em estudo – Contratação de Projetos de Engenharia – de acordo com o entendimento do TCE-RO:

“Afigura-se ser equivocado o estabelecimento de desconto linear, para fins de julgamento das propostas dos licitantes, (…) visto que para o objeto vertido na presente licitação (…) não há como estabelecer um preço de mercado para projetos na forma apresentada para uma mesma área, muito menos para múltiplos segmentos, donde se infere, com efeito, em tese, a impossibilidade de se atribuir um desconto uniforme, contrariando, assim, a dicção constante no art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93.”

Incongruência entre as cláusulas editalícias

Por definir no edital cláusulas incompatíveis entre si posto que o mesmo edital estabelece que a “licitação não prevê o pagamento antecipado de despesas de qualquer natureza a título de instalação e mobilização de serviços” porém, exige declaração dos proponentes de que, sagrando-se vencedores, irão implantar, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, estrutura de escritórios e pessoal, no município de Porto Velho, para a execução do Contrato.

No entendimento do TCE, ao não prever pagamentos dos custos de instalação e mobilização, o Edital suscita que, estes custos sejam decompostos e distribuídos nos custos atribuídos aos projetos, gerando uma distorção nos valores apresentados pelos licitantes, que não representarão a realidade do mercado, pois, estarão majorados com os custos necessários à implantação da estrutura física e de pessoal necessária para execução do contrato. Além disso, tais regras, no entendimento do TCE RO, ferem os princípios da isonomia e da competitividade entabulados na Lei n. 8.666/93, resultando num possível favorecimento a empresas já sediadas na cidade de Porto Velho e que, portanto, não incorrerão nestes custos.

Incompatibilidade do Sistema de Registro de Preços com o objeto da licitação

Posto que o objeto da contratação, projetos de arquitetura e engenharia, são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o que os diferencia dos demais serviços passíveis de licitação, devido à necessidade do seu julgamento passar, obrigatoriamente, por aspectos técnicos e específicos.

Incompletude do Projeto Básico

O parecer do TCE RO destacou ainda a inexistência, no Projeto Básico apresentado pelo Edital, das informações e justificativas para os quantitativos estimados, bem como a ausência de estudos prévios: Desse modo, por não se vislumbrar nos presentes autos os estudos técnicos preliminares à caracterização dos serviços, ainda que sob olhar dos quantitativos, que subsidie as metragens e, consequentemente, os valores estimados pela Municipalidade, conclui-se, prima facie, a desatenção à norma prevista no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93, na elaboração do Projeto Básico, às fls. ns. 184/311.”

Inconsistência na Planilha Orçamentária

Com relação ao orçamento estimado, o TCE destacou o fato central de que a SEMOB baseou seu orçamento na pesquisa de preços realizada com quatro empresas, das quais somente duas tem como atividade principal o desenvolvimento de projetos arquitetônicos e de engenharia, enquanto as demais trazem como descrição de suas atividades econômicas serviços que abrangem execução de obras, mas que também outros ramos de atividades, como serviços de lavagem e polimento de automotores, serviços de borracharia, manutenção e reparação de motocicletas, comércio de medicamentos, cosméticos e perfumaria, entre outros, completamente alheias ao objeto solicitado.

O Tribunal questionou ainda a inexistência de levantamento de valores de objetos similares junto a outros Órgãos Públicos, conforme previsto nas normas previstas pela própria Prefeitura, através de Decreto Municipal que prevê:

“Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, na condição de órgão gerenciador, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

V – realizar a necessária pesquisa de mercado, com vistas à identificação dos valores a serem licitados, inclusive nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º do art. 6º deste Decreto, da seguinte forma:

  1. a) Diretamente, no mercado local, em banco de dados de outros órgãos ou entidades, em revistas especializadas, em registros de sistema de administração de preços ou, ainda, mediante a consulta de atas de registros de preços de outros órgãos;
  2. b) Indiretamente, por intermédio de entidade pública ou privada com capacitação técnica para a realização dessa atividade, aprovada e escolhida previamente por procedimento licitatório convencional, dispensa ou inexigibilidade de licitação, se for o caso.”

Além destas, outras diversas irregularidades foram constatadas e podem ser conferidas na íntegra do parecer do TCE, que disponibilizamos para download.

Concluindo

Muito embora possam parecer absurdas, várias das irregularidades presentes neste caso também se apresentam, corriqueiramente, no trabalho de Análise de Editais que a E3 realiza para seus clientes. As ilegalidades em Editais de Licitação muitas vezes também passam despercebidas numa leitura mais dinâmica do Edital, onde se prioriza a análise do Objeto e das Condições de Habilitação. Ainda, algumas destas irregularidades inviabilizam a participação da empresa em processos de licitação de seu interesse e para os quais estaria qualificada, não fossem as cláusulas com exigências irregulares.

Todos os pontos apontados pelo TCE RO poderiam ter sido geradores de um pedido de impugnação por parte das empresas interessadas neste certame, nada desprezível, haja visto o valor envolvido.

Por tudo isso, destacamos mais uma vez o papel fundamental da Assessoria em Licitações. É o olhar atento de profissionais especialistas que detecta os vícios e as As ilegalidades em Editais de Licitação e permite sua impugnação ou a alteração de cláusulas irregulares que restringem a participação de concorrentes efetivamente habilitados e capazes de prover o objeto licitado, afastando direcionamentos e restrições à competitividade.

Leia mais:   Parecer TCE RO - Texto Integral

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