Dúvidas sobre Licitações: Habilitação Técnica

Dúvidas sobre Licitações

Com alguma frequência, recebemos contatos de profissionais com dúvidas sobre licitações, solicitando esclarecimentos e ajuda sobre questões que surgem no decorrer dos processos. Na medida do possível, procuramos sempre dar um retorno completo e embasado, que de fato acrescente conhecimento ao nosso interlocutor. Por esse motivo, também, decidimos passar a compartilhar esses tópicos com os leitores do blog, sempre respeitando a privacidade e confidencialidade daqueles que nos procuram, pois acreditamos que outros administradores e profissionais possam se beneficiar desse conhecimento.

A Dúvida:

“Por gentileza, gostaria de algumas informações acerca de acervos técnicos.

 Numa licitação de obras (calçadas em paver e galeria pluvial) exigiu-se atestado técnico semelhante ou superior ao licitado tudo num mesmo atestado.

 Ocorre que somente uma empresa compareceu ao certame e não possuía o acervo solicitado. Possuía acervo de calçamento com pedras irregulares, asfalto em CBQU e galeria pluvial, separados.

 De alguma maneira, existe alguma previsão legal para que a administração pública aceite referidos atestados em substituição ao solicitado? Seria similar ao licitado, eis que a obra é de suma importância à administração.

 No meu entendimento se uma empresa faz asfaltos e calçamentos em pedras irregulares, também pode fazer calçadas em paver, não?”

Nosso Retorno:

Para que pudéssemos dar um posicionamento melhor seria se tivéssemos ter acesso ao Edital.  Contudo, se o Edital é expresso no sentido de que ambas as comprovações devessem ser apresentadas em um único atestado, não pode a Administração aceitar Atestados em separado.

Veja bem, como a exigência era restritiva, tal pode ser exatamente o fato para que outras possíveis licitantes não tenham comparecido à licitação (compareceu apenas uma), exatamente por não atenderem em um único Atestado a ambas as exigências.

Assim, aceitar Atestados em separado de quem compareceu seria uma grave violação aos princípios da isonomia, pois os demais interessados não tinham como saber que a Comissão aceitaria atestados em separado quando o Edital dizia que seriam aceitos apenas documentos que atendessem a ambas as exigências no mesmo atestado. Também seria uma violação aos princípios da vinculação ao Edital e do julgamento objetivo, podendo inclusive configurar fraude à licitação, posto que se publicou um Edital mais restritivo e aceita-se empresa com menor qualificação. Tal poderia ser visto como uma burla destinada a afastar possíveis licitantes e garantir a participação única.

Mais do que isto, do ponto de vista técnico, não entendemos ser justificável a exigência de comprovação de ambos os serviços em um único atestado. Um serviço não é dependente nem tem qualquer correlação com o outro. Uma empresa que realizou calçamento em Paver em uma obra e galeria pluvial em outra, atenderia plenamente as necessidades de comprovação de experiência que a administração necessita, pois os profissionais necessários, as técnicas construtivas, tipo de equipamentos e mão de obra qualificada, cadeias de suprimentos, etc., são diferentes e independentes para um e outro serviço. Diferente seria, por exemplo, se fosse exigido num único atestado a comprovação de fundações e estrutura com determinado volume, por exemplo, onde a boa execução de uma irá influenciar diretamente na qualidade da outra.

Quanto à  aceitar Atestado de calçamento irregular no lugar de Paver, também entendemos que não seria correto do ponto de vista técnico e mesmo jurídico. Não somos engenheiros, contudo estamos familiarizados com ambas as técnicas. E no calçamento em Paver, por exemplo, sabemos que é necessário o uso de máquina de corte das pedras, a montagem exata, distanciamento uniforme entre peças, etc. enquanto que no calçamento irregular, como o próprio nome diz, as pedras são assentadas tais como são, sem cortes com uso de máquinas de precisão, com distancia irregular entre pedras, com “rejunte” irregular, etc.

Assim, o calçamento em Paver é obviamente mais complexo do que o calçamento com pedras irregulares, por exigir equipamentos especiais, mão de obra mais qualificada e maior cuidado e exatidão na execução.

Neste caso, se a Administração compartilha do seu entendimento de que uma empresa que tenha comprovado que fez calçamentos em pedras irregulares é suficiente, o correto, juridicamente, é a republicação do Edital, aceitando atestados em separado e deixando claro que serão aceitos atestados de Paver e de pedras irregulares.

Lembre-se sempre que, na elaboração de um Edital, a Administração deve sempre primar pela ampliação do competitório. O máximo de exigências deve equivaler ao mínimo de segurança, e não o contrário. Se procederem assim, garantimos que mais empresas comparecerão ao certame e certamente vocês terão uma saudável concorrência.

O fato de a obra ser de suma importância para a administração não permite o afastamento dos preceitos legais aplicáveis, especialmente quando, obviamente, houve falha de planejamento na elaboração do Edital, inserindo-se exigências impertinentes e de difícil atendimento pelas empresas.

Esperamos ter podido colaborar.

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