Decisão muito importante do TCU sobre as sociedades em conta de participação e a proibição de subcontratação. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, não pode ser considerado subcontratação a existência de um contrato de sociedade em conta de participação.
Acórdão 1808/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Sociedade em conta de participação.
A constituição de sociedade em conta de participação pela empresa contratada, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não caracteriza subcontratação, não implicando violação às restrições previstas nos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, pois tais sociedades são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que as únicas obrigações existentes entre os seus sócios são participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social.