No âmbito do Direito Administrativo, a Jurisprudência, em especial a estabelecida pelo TCU, é fundamental. Graças a ela torna-se possível contornar as imperfeições e lacunas da legislação, criando-se um regramento para casos futuros que possam ter uma similaridade substancial. Por isso a importância, para quem atua no Direito Administrativo, de se ter sempre presente as decisões do TCU relativas a Licitações e Contratos, as quais vimos compilando em nosso blog, para se constituir numa fonte de consulta constante.
Boletim 131 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1441/2016 Plenário – Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prazo. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.
A pretensão punitiva do TCU subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), dez anos.
Acórdão 1441/2016 Plenário – Responsabilidade. Multa. Prescrição. Contagem. Termo inicial. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Acórdão 1441/2016 Plenário – Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.
O ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição da pretensão punitiva do TCU, nos termos do art. 202, inciso I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil). A prescrição recomeça a contar da data do ato que motivou a interrupção, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil.
Acórdão 1441/2016 Plenário – Responsabilidade. Multa. Prescrição. Suspensão. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.
A prescrição da pretensão punitiva do TCU será suspensa toda vez que a parte apresentar elementos adicionais de defesa ou quando forem necessárias diligências em razão de algum fato novo trazido pela parte, não suficientemente documentado nas manifestações processuais. A paralisação da contagem do prazo prescricional ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta à diligência, nos termos do art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 1441/2016 Plenário – Responsabilidade. Multa. Prescrição. Sanção. Cálculo. Incidente de uniformização de jurisprudência.
A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU deve ser aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo em que haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992.
Boletim 132 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1521/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Terceirização. Legislação. Empresa estatal. Regulamentação. Ausência.
Aplicam-se às empresas estatais, por analogia, as disposições contidas no Decreto 2.271/1997, que regulamenta a contratação de serviços pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em razão da ausência de normas que disciplinem o tema para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União (art. 9° do referido decreto).
Acórdão 1521/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Serviços advocatícios. Exceção.
A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade.
Acórdão 1521/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Empresa estatal. Atividade-fim. Plano de carreira. Atividade-meio. Subordinação.
É irregular, nas empresas estatais, a terceirização: de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; de atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e de atividade-fim.
Acórdão 1536/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação. Consulta.
Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.
Acórdão 3904/2016 Primeira Câmara – Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Propaganda e publicidade. Agência de propaganda. Débito.
As empresas subcontratadas pelas agências de publicidade em contratos de publicidade e propaganda firmados pela Administração Pública podem ser responsabilizadas pelo TCU no caso de dano ao erário na execução dos referidos contratos.
Acórdão 7249/2016 Segunda Câmara – Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Nota fiscal. Insuficiência.
Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.
Boletim 133 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1583/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Quantificação. Econometria.
É cabível a utilização de estudos econométricos para quantificar prejuízos ao erário em contratações públicas, nas hipóteses em que a utilização de outros métodos se mostre ineficaz e com reduzidas perspectivas de exatidão no resultado.
Acórdão 1584/2016 Plenário – Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Pregão presencial. Justificativa. Ato antieconômico.
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico.
Acórdão 3997/2016 Primeira Câmara – Competência do TCU. Administração federal. Interesse privado. Sanção administrativa. Revisão. Impossibilidade.
Não compete ao TCU atuar como instância revisora de pena administrativa aplicada a particulares por órgão ou entidade da Administração Pública, que poderão, caso queiram, recorrer ao Poder Judiciário para defesa de seus interesses subjetivos.
Boletim 134 – Jurisprudência em Licitações
Acórdão 1637/2016 Plenário – Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Rodovia. Composição de custo unitário. Chuva. Vedação.
Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
Acórdão 1642/2016 Plenário – Direito Processual. Parte processual. Representante. Interesse público. Interesse privado. Requisito.
O exame de pedido de ingresso de representante no processo do TCU, como parte interessada, não deve restringir-se à simples distinção “interesse público” x “interesse privado”, pois ambos podem ser legítimos, devendo-se verificar a efetiva possibilidade de o requerente poder colaborar com as apurações das irregularidades e/ou a possibilidade concreta de lesão a seu direito.
Acórdão 1643/2016 Plenário – Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Princípio da non reformatio in pejus. Fato novo. Apreciação. Vedação.
Em exame de recurso, é vedada a apreciação de fatos não examinados na deliberação recorrida tendentes a agravar a situação do recorrente, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus.
Acórdão 1648/2016 Plenário – Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Procuração. Tomada de contas especial.
É inválida a citação dirigida a procurador constituído na fase interna da tomada de contas especial. A constituição de procuradores ou representantes legais para atuar na fase externa da TCE deve ser formalizada no âmbito do próprio processo instaurado no TCU, uma vez que, do ponto de vista formal, desdobram-se processos distintos nas instâncias interna e externa, com denominações diversas, numeração de páginas própria, jurisdições e ritos específicos, entre outras diferenciações, além do que o contraditório e a ampla defesa são garantidos na fase externa das contas especiais.
Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara – Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Previsão. Edital de licitação. Justificativa. Garantia contratual.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.