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Licitação: Jurisprudência TCU – Atualização – E3 Licitacoes

Licitação: Jurisprudência TCU – Atualização

Direito Administrativo - Jurisprudência

Boletim 080 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1025/2015 Plenário Licitação. Proposta. Preço.

Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a Administração deve exigir que as propostas dos licitantes apresentem preços desonerados desse imposto, consoante decidido no Acórdão 140/2012 Plenário. Contudo, para licitações ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto nos editais.

Acórdão 2240/2015 Primeira Câmara – Contratação Direta. Dispensa. Emergência.

A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno.

Boletim 081 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1094/2015 PlenárioConvênio e Congêneres. Fiscalização. Competência.

A atuação da Caixa Econômica Federal como mandatária da União, para fins de operacionalização de contratos de repasse, é regulada pelos respectivos contratos de prestação de serviços firmados com os órgãos públicos, cujas cláusulas estabelecem as atribuições delegadas e os limites de seu exercício. Nessa relação jurídica, não incidem diretamente os dispositivos da Lei de Licitações. Os comandos dos arts.[i]67, [ii]69 e[iii]70 da Lei 8.666/93 são direcionados ao preposto da Administração responsável pela execução do empreendimento, a quem efetivamente compete o dever de fiscalizar a obra.

Boletim 082 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1155/2015 Plenário – Responsabilidade. Ato irregular. Dever de supervisão.

A aprovação de projeto de engenharia deficiente ou desatualizado pelo coordenador da área técnica responsável é passível de responsabilização, por constituir manifestação expressa de concordância com as análises técnicas precedentes de subordinados por ele designados (culpa in eligendo) e supervisionados (culpa in vigilando).

Acórdão 2384/2015 Segunda Câmara – Licitação. Empresa estatal. Atividade finalística.

A licitação é a regra, mesmo para as empresas estatais submetidas a regime jurídico próprio das empresas privadas (art.[i]173, §[ii]1º, inciso[iii][iv]II, da Constituição Federal), inclusive em sua área finalística, e só pode ser afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que impossibilitem a licitação.

Acórdão 2406/2015 Segunda Câmara – Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.

O edital de licitação não deve conter exigências em relação ao fabricante do produto a ser adquirido, tampouco acerca do seu relacionamento com a empresa proponente, mas sim sobre o objeto licitado e a pessoa jurídica a ser contratada, na forma de requisitos técnicos obrigatórios e critérios de habilitação e qualificação.

Boletim 083 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1224/2015 Plenário  – Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa.

Acórdão 2659/2015 Segunda Câmara – Contrato. Obra e serviço de engenharia. Acompanhamento e fiscalização.

É obrigação do gestor verificar a durabilidade e a robustez das obras públicas concluídas, por meio de avaliações periódicas, especialmente durante o período de garantia quinquenal (art.[i]618 do Código Civil).

Boletim 084 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1285/2015 Plenário – Licitação. Registro de preços. Natureza jurídica da ata.

A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.

Acórdão 1285/2015 Plenário – Licitação. Registro de preços. Validade da ata.

Na contagem do prazo de validade da ata de registro de preços, computa-se o período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU. Ultrapassados doze meses (art.[i]12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou “carona”). A proteção ao valor fundamental da licitação – obtenção da melhor proposta – se sobrepõe à expectativa do vencedor da licitação.

Acórdão 1286/2015 Plenário – Licitação. Sistema S. Vedações.

As entidades do Sistema S devem se abster de participar de licitações públicas cujo objeto não esteja compreendido em suas finalidades institucionais.

Acórdão 1296/2015 Plenário – Convênio e Congêneres. Licitação. Licitação pretérita.

A utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei 8.666/93, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado.

Acórdão 1297/2015 Plenário – Licitação. Registro de preços. Adesão.

O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art.[i]22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.

Acórdão 1301/2015 Plenário – Licitação. Parentesco. Vedações.

Não é cabível vedação prévia à participação, em licitação na modalidade tomada de preços, de empresas que se apresentem representadas por credenciados que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, devendo esse tipo de ocorrência, em cada caso concreto, ser ponderado em conjunto com outros elementos aptos a caracterizar eventual conluio para fraudar o resultado do certame.

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