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Licitação: Jurisprudência TCU – Atualização – E3 Licitacoes

Licitação: Jurisprudência TCU – Atualização

Direito Administrativo - Jurisprudência

Boletim 085 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1375/2015 Plenário – Licitação. Classificação. Certificação ambiental.

É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como critério de habilitação da empresa licitante.

Acórdão 1375/2015 Plenário – Licitação. Pregão. Segregação de funções.

É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções.

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Boletim 086 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1420/2015 Plenário – Processual. Medida cautelar. Eficácia.

Estando suspensa a licitação por medida cautelar do TCU, a anulação do certame pela Administração não configura descumprimento do provimento acautelatório.

Acórdão 1443/2015 Plenário – Licitação. Registro de preços. Cabimento.

Afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação.

Acórdão 1445/2015 Plenário – Licitação. Orçamento estimativo. Fontes de pesquisa.

Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.

Acórdão 1446/2015 Plenário – Licitação. Habilitação econômico-financeira. Exigência excessiva.

É ilegal, para fins de qualificação econômico-financeira em licitações, a exigência de apresentação de declaração de habilitação profissional ou de certidão de protesto de títulos.

Acórdão 1447/2015 Plenário – Licitação. Habilitação técnica. Documentação.

Para a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.

Acórdão 1452/2015 Plenário – Licitação. Habilitação técnica. Conselho de fiscalização profissional.

Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.

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Boletim 087 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 1496/2015 Plenário – Licitação. Tecnologia da Informação. Planejamento.

O planejamento para licitação de soluções de tecnologia da informação (TI) exige, entre outros requisitos, a instituição de equipe de planejamento multidisciplinar e a realização de estudo técnico preliminar das necessidades da Administração e das soluções disponíveis no mercado (Decreto 7.174/10 e os arts. 2º e 8º a 13 da Instrução Normativa SLTI/MP 4/14).

São irregulares, na definição dos requisitos e das características da solução de tecnologia da informação (TI) que se deseja contratar: (i) a exigência de especificações técnicas potencialmente onerosas e desnecessárias à execução dos serviços; e (ii) a ausência de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço.

Acórdão 1498/2015 Plenário – Contrato. Superfaturamento. Metodologia de cálculo.

O cálculo do percentual de superfaturamento apurado a partir de amostra de itens de contrato deve ter como referência o preço total da amostra, considerados os preços unitários de mercado (valor apurado de superfaturamento/valor total de referência da amostra), e não o preço global do contrato (valor apurado de superfaturamento/valor total do contrato).

Acórdão 1498/2015 Plenário – Contrato. Aditivo. Limites.

As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.

Acórdão 1517/2015 Plenário – Licitação. Pregão. Garantias.

A exigência de comprovação de prestação de garantia da proposta a que alude o art.[i]31, inciso[ii]III, da Lei 8.666/93 não encontra amparo no âmbito do pregão, conforme se depreende do art.[iii]5º, inciso[iv]I, da Lei 10.520/02.

[i] Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

[ii] III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

[iii] Art. 5º É vedada a exigência de:

[iv] I – garantia de proposta;

Acórdão 3324/2015 Segunda Câmara – Convênio e Congêneres. Execução parcial. Quantificação do débito.

A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados.

Fonte: Portal TCU

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