Quem acompanha as notícias sobre o mundo das licitações foi bombardeado, nos últimos dias, com manchetes sobre o decreto assinado pela Presidente Dilma que instituiu a exclusividade para micro e pequenas empresas em licitações de bens e serviços com orçamento até R$ 80.000,00. Antes disso, o Governador Beto Richa, do Paraná, já tinha feito anúncio semelhante e, após o anúncio do Governo Federal, o que se viu foi um efeito cascata de Estados da Federação anunciando decretos similares.
Porém, nada de novo existe aí. Tais decretos, anunciados com grandes fanfarras, nada mais são do que a regulamentação do que já havia sido estabelecido em 2006, quando foi promulgada a Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que já estabelecia o Tratamento Diferenciado para as MPEs em processos de Licitações.
O único avanço – e que é, de fato, uma boa nova para a MPE é que tanto o Decreto presidencial quanto os Decretos dos Estados estabelecem a exclusividade como regra, tornando-a obrigatória para os órgãos subordinados a estes governos, o que no caso do Governo Federal inclui os órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
A medida tem por finalidade incentivar a participação da MPEs nos processos de licitação. Apesar de já existir o Tratamento Diferenciado, a participação das MPEs em licitações ainda é tímida. Com esse movimento, em grande parte impulsionado pela campanha do SEBRAE, “Compre do Pequeno”, União e Estados buscam incentivar o setor e movimentar a economia, uma vez que as MPEs representam hoje um universo de mais de 10 milhões de empresas, entre MEI, Micro e Pequenas Empresa, e são responsáveis diretas por cerca de 52 milhões de empregos.
O que estabelece o Tratamento Diferenciado e o Decreto 8.538:
- Exclusividade de contratação de Micro e Pequenas Empresas em processos licitatórios para compra de bens e serviços orçados em até R$ 80.000,00. Na Lei Geral das MPEs está cláusula era optativa. O Decreto Nº 8.538, em seu artigo 3º estabelece a obrigatoriedade:
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- Em licitações de maior porte, preferência para a contratação de MPEs em caso de empate de preços, ou seja, quando a proposta financeira de uma MPE for de valor igual ou até 10% superior ao menor preço apresentado por uma concorrente de maior porte. Em caso de pregão, valor igual ou até 5% superior ao da melhor proposta.
- Exigência de subcontratação de MPEs: empresas de maior porte vencedoras de licitações públicas devem subcontratar micro e pequenas empresas em até 30% do valor total do contrato. Essa porcentagem pode ser maior, desde que especificada no edital.
- Nos casos de Licitações por Lotes devem ser reservadas cotas de até 25% do Objeto para
- A comprovação de regularidade fiscal das MPEs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, assim as MPEs só precisam apresentar as Certidões Negativas e demais documentos, caso seja declarada vencedora do certame. O Decreto Nº 8.538, promulgado no dia 06/10/2015, estabelece ainda, em seu Artigo 3º que não será exigido Balanço Patrimonial como documento de Regularidade Fiscal
- Caso a MPE possua alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, terá dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração pública, para efetuar a regularização. Nesta questão o Decreto 8.538 amplia esse prazo para 5 dias úteis.
Por fim, o Decreto ainda estabelece que na definição de bens a serem adquiridos, não podem haver especificações que restrinjam a participação das MPEs e que, para a ampliação da participação das MPEs nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;
IV – considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V – disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.