Direito Administrativo – Jurisprudência em Licitações e Contratos

Direito Administrativo - Jurisprudência

No âmbito do Direito Administrativo, a Jurisprudência, em especial a estabelecida pelo TCU, é fundamental. Graças a ela torna-se possível contornar as imperfeições e lacunas da legislação, criando-se um regramento para casos futuros que possam ter uma similaridade substancial. Por isso a importância, para quem atua no Direito Administrativo, de se ter sempre presente as decisões do TCU relativas a Licitações e Contratos, as quais vimos compilando em nosso blog, para se constituir numa fonte de consulta constante.

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Boletim 104 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 2530/2015 Plenário  –  Licitação. Sanção administrativa. Abrangência.

Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art.[i]7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art.[ii]87, inciso[iii]III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art.[iv]87, inciso[v]IV, da Lei 8.666/93).

Acórdão 2537/2015 Plenário – Licitação. Locação. Equipamentos.

A exigência, para fins de habilitação de licitantes, de declaração dos fabricantes de que os equipamentos a serem locados sejam novos e estejam em linha de produção é inadequada, por ter potencial restritivo à competitividade do certame.

Acórdão 2541/2015 Plenário – Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação.

Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.

Boletim 104 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 2612/2015 Plenário – Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Terreno.

No caso de desapropriação, a Administração somente deve emitir autorização para início de obras após a regularização fundiária, mediante justa e prévia indenização. Havendo processo judicial, o início das obras somente pode ocorrer após a imissão na posse, determinada pelo juízo da causa.

Acórdão 2616/2015 Plenário – Licitação. Inexigibilidade de licitação. Singularidade do objeto.

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art.[i]25, inciso[ii]II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.

Acórdão 2636/2015 Plenário – Licitação. Sobrepreço. Metodologia.

O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação de sobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que os preços unitários só devem superar os referenciais de mercado em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.

Acórdão 2637/2015 Plenário – Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.

As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.

Acórdão 2637/2015 Plenário – Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.

As estimativas de preços prévias às licitações devem desconsiderar as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.

Boletim 105 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 2714/2015 Plenário – Responsabilidade. Contrato administrativo. Prazo.

O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.

Acórdão 2732/2015 Plenário – Desestatização. Concessão pública. Estudo de viabilidade.

Os estudos técnicos vinculados a concessões de serviços públicos podem ocorrer mediante autorização do poder concedente, inexistindo a obrigatoriedade de que o ato, face ao seu caráter discricionário, seja precedido por processo seletivo formal (art.[i]37, inciso[ii]XXI, da Constituição Federal c/c art.[iii]21 da Lei 8.987/95).

Acórdão 2733/2015 Plenário – Desestatização. Competência do TCU. Licitação.

Nas concessões de uso vinculadas, do ponto de vista finalístico, à celebração de uma contratação futura pelo cessionário, em que o uso do bem cedido pela União está diretamente relacionado a sua exploração econômica por terceiro, não compete ao TCU fiscalizar o procedimento licitatório, bem como o contrato dele resultante, afetos à operacionalização do cessionário. A atuação do TCU dirige-se ao controle da legalidade do contrato de cessão de uso e ao acompanhamento da sua execução.

Acórdão 2738/2015 Plenário  – Licitação. Proposta (licitação). BDI.

O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência.

Acórdão 2740/2015 Plenário – Licitação. Qualificação técnica. Certificação.

Nas licitações de serviços de manutenção integrada de infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR 15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados.

Boletim 106 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 2829/2015 Plenário – Licitação. Pregão. Orçamento estimativo.

O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.

Acórdão 2829/2015 Plenário – Licitação. Edital. Especificação técnica.

No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.

Acórdão 2832/2015 Plenário – Licitação. RDC. Orçamento estimativo.

A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art.[i]8º, §[ii]5º, e art.[iii]2º, parágrafo[iv]único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art.[v] 6º, §[vi] 3º, da mesma Lei).

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