O Dever de Diligência da Administração Pública e a Flexibilização do Procedimento de Habilitação com Base no Acórdão 1.211/2021 do TCU

O Dever de Diligência da Administração Pública e a Flexibilização do Procedimento de Habilitação com Base no Acórdão 1.211/2021 do TCU
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) trouxe avanços significativos para o processo licitatório brasileiro, incluindo a adoção de práticas que conciliam rigor técnico e flexibilidade administrativa. Um exemplo disso é o dever de diligência dos agentes públicos no procedimento de habilitação, especialmente no que diz respeito à verificação da documentação apresentada pelos licitantes. Esse tema foi aprofundado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1.211/2021, que interpretou o artigo 64 da nova lei, reforçando a necessidade de diligência e flexibilidade na análise de documentação, sempre em favor do interesse público.
O Dever de Diligência e a Lei 14.133/2021

O Dever de Diligência e a Lei 14.133/2021

O dever de diligência consiste na obrigação do agente público de examinar com atenção e prudência toda a documentação de habilitação apresentada pelos licitantes. A Lei 14.133/2021, em seu artigo 64, prevê a possibilidade de solicitação de documentos faltantes ou a correção de falhas que não comprometam a proposta ou a capacidade técnica do licitante. Essa medida permite que documentos ausentes ou que necessitem de pequenas correções possam ser regularizados, desde que a ausência ou falha não interfira na capacidade técnica ou econômica do licitante e que a condição a ser comprovada seja preexistente.
Essa disposição visa evitar que empresas aptas sejam desclassificadas por erros formais ou documentais, muitas vezes facilmente sanáveis, proporcionando um ambiente mais inclusivo e justo para os participantes do certame. Dessa forma, a Lei 14.133/2021 oferece um modelo mais racional e adequado ao interesse público, em que o agente de contratação deve considerar o contexto e as condições do licitante antes de uma desclassificação sumária.
O Acórdão 1.211/2021 do TCU e a Interpretação do Artigo 64

O Acórdão 1.211/2021 do TCU e a Interpretação do Artigo 64

O Acórdão 1.211/2021 do TCU teve um papel importante na consolidação desse entendimento. Segundo o TCU, a vedação à inclusão de documentos novos — ou seja, documentos que adicionem informações desconhecidas ao processo de habilitação — não se aplica aos documentos faltantes que, mesmo apresentados posteriormente, comprovem uma condição que o licitante já possuía no momento da entrega da proposta. Esse entendimento possibilita que empresas que já detinham a capacidade técnica ou outros requisitos necessários complementem documentos faltantes sem que isso seja considerado uma falha insuperável.
Em termos práticos, o TCU estabelece que, se o licitante já preenchia as condições exigidas, o agente público deve permitir a complementação documental para sanar falhas ou omissões formais. Essa flexibilização no formalismo visa proteger o interesse público, ao permitir uma maior competitividade e ao assegurar que empresas aptas não sejam excluídas do processo por meros erros formais. Esse procedimento também fortalece o princípio da economicidade, ao evitar que novos processos licitatórios sejam necessários devido à desclassificação de licitantes por formalidades irrelevantes ao mérito da contratação.
O Acórdão 1.211/2021 do TCU e a Interpretação do Artigo 64

Flexibilização com Responsabilidade

O dever de diligência exige um olhar criterioso do agente de contratação, mas também uma postura responsável. Essa flexibilização no procedimento de habilitação não significa, de forma alguma, negligência quanto à legalidade. Pelo contrário, é uma forma de assegurar que o interesse público seja mantido, maximizando a participação de licitantes qualificados e evitando desclassificações desnecessárias que não impactam a capacidade de execução do contrato.
A interpretação moderada do formalismo processual contribui para que as empresas participantes possam corrigir pequenos equívocos, mantendo-se dentro da licitação e proporcionando à Administração a escolha mais vantajosa para o contrato público. Assim, o acórdão do TCU e a Lei 14.133/2021 abrem um caminho para uma administração mais eficiente e inclusiva, mantendo o foco nos resultados e na transparência do processo.
Flexibilização com Responsabilidade

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