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Reequilíbrio Econômico-Financeiro por Aditamento de Prazo – Final – E3 Licitacoes

Reequilíbrio Econômico-Financeiro por Aditamento de Prazo – Final

reequilibrio-economico-financeiro
Nessa nova série, passamos a reproduzir o paper "O reequilíbrio de contratos de obras 
públicas por aditamentos de prazo", de autoria de nosso  diretor Fabrício Frizzo Pagnossin. Por se tratar de um documento extenso, o mesmo está sendo publicado em uma série de posts dos quais este é o final.

5- Metodologia de Cálculo – Recomposição dos Preços Unitários:

Quanto à uma eventual recomposição dos Preços Unitários dos Serviços, pela perda de produtividade, Maçahico apresenta a seguinte fórmula de cálculo:

6.1.7.1 – NOS CUSTOS DIRETOS

6.1.7.1.1 – Influencia na produtividade de mão-de-obra e equipamentos

A prorrogação de prazos, mantida a mesma quantidade de serviços, influencia diretamente o coeficiente de produtividade de mão-de-obra e consumo de horas de equipamentos no cálculo dos custos diretos unitários.

Como é sabido, a Composição de Custos Unitários é formada basicamente por três tipos de insumos, quais sejam, mão-de-obra, materiais e equipamentos, sendo que, para cada um deles, é considerado um certo coeficiente de produtividade ou de consumo por cada unidade de serviço prevista na Planilha de Quantitativos e Serviços.

Se a quantidade de serviço se mantiver constante e o prazo de execução sofrer um aumento, o consumo de materiais será o mesmo, mas o coeficiente de produtividade de mão-de-obra e a quantidade de horas gasta de equipamento sofrerão uma diminuição.

O cálculo da proposta financeira de uma licitação é feita levando-se em conta as produtividades de mão-de-obra adotados pelo mercado ou provenientes de uma longa série de dados resultantes da apropriação de custos da empresa nas várias obras que executou para determinar a produtividade média a ser adotada na sua composição de custos unitários.

O mesmo ocorre com relação ao consumo de materiais e com a quantidade horária de equipamentos utilizada para compor o orçamento estimativo de um determinado serviço constante da planilha de quantidades e custos.

Esta condição inicial da proposta de preços com determinadas produtividades de mão-de-obra, consumo de materiais e horas de equipamentos é que constitui o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que tange aos Custos Unitários Diretos.

Caso venha a ocorrer qualquer alteração nos prazos previstos inicialmente, irá fatalmente influenciar o valor dos custos originalmente concebidos.

 6.1.7.1.2 – Calculo do impacto da prorrogação de prazo nos custos diretos unitários

Custo Original de um determinado serviço:

Cs1 = Q [Moα+Mtβ+Εqy] =

Custo após a prorrogação de um determinado serviço:

Cs2 = Q [Moα(Pr/Pp)+ βMt + Eqy(Pr/Pp)]=

Para um determinado serviço o crédito de Custos Unitários Diretos é dado pela seguinte expressão, mantidas as quantidades iniciais:

Crédito: Cs = Cs2 – Cs1

Para a obtenção dos créditos de custos diretos unitários, devem-se calcular os custos de todos os serviços constantes da “Planilha de Quantitativos e Custos Unitários” onde tenha a participação da mão-de-obra ou de equipamentos na Composição de Custos Unitários.

Csn1 = ƩQn [Moα+Mtβ+Εqy] =

Quando o atraso é geral impossibilitando o cálculo da improdutividade serviço por serviço, o critério de cálculo é como segue:

Csn2 = ƩQn [Moα(Pr/Pp)+ βMt + Eqy(Pr/Pp)]=

Após a prorrogação

Crédito: Csn = Csn2 – Csn1

 Sendo:

Cs1 = custo do serviço previsto inicialmente

Cs2 = custo do serviço depois de prorrogado

Q = Quantidade

MO = salário/hora + L.S.(Leis Sociais)+ES (encargos Complementares)

Mt = custo dos materiais por unidade de serviço

Eq = preço horário do equipamento

α = coeficiente de produtividade de mão-de-obra

β = coeficiente de consumo de materiais por unidade de serviço

γ = coeficiente de utilização de máquinas

Pp = prazo previsto da obra em dias corridos

Pr = prazo real da obra em dias corridos

Pr – Pp = dias parados

Por óbvio que tal metodologia implicará em severos acréscimos nos Preços Unitários de um determinado contrato. Obviamente que inúmeros critérios de avaliação quanto à razoabilidade e proporcionalidade de cada acréscimo deverá ser considerada no momento da concessão de um reequilíbrio econômico-financeiro (ou mesmo de perdas e danos judiciais) com base em tais cálculos, alterando-se de forma completa toda a relação dos preços unitários de planilha.

Assim, tal qual colocamos acima, em nossas considerações sobre o critério de proporcionalidade na recomposição da Administração Local, de acordo com as equipes e equipamentos efetivamente mobilizados, com custos improdutivos, apenas estes é que deverão integrar o pedido de recomposição.

Um exemplo claro pode ser dado com a execução de uma estrada. Se a empresa encontra-se mobilizada apenas com equipes e equipamentos destinados a executar a abertura da via e a terraplenagem, durante o período em que a execução restou sobrestada ou atrasada sem sua culpa (ex. demora na liberação de licença ambiental), é patente que não poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro dos custos de asfalto (Preços Unitários), por exemplo.

Apenas se estivesse com Usina de Asfalto, caminhões e todos os demais insumos necessários à realização de tal atividade, e não a pudesse executar é que tais preços unitários poderiam ser afetados.

Por derradeiro, ressalta-se que tais cálculos demonstrarão o desequilíbrio sempre “em tese”, ou seja, o desequilíbrio que, dentro das regras contratuais, teoricamente foi suportado pela Contratada.

Tal deverá, contudo, no pedido do  reequilíbrio econômico-financeiro, ser demonstrado com provas documentais e fáticas tanto para a concessão de reequilíbrio quanto para o sucesso em eventual demanda judicial.

Assim, junto aos cálculos teóricos a empresa deverá apresentar os custos que suportou por documentos fiscais, deverá demonstrar a efetiva mobilização de equipes por meio da folha salarial (CEI da Obra para equipes de produção e administração local e folha geral para demonstração dos custos com Administração Central) e deverá apresentar comprovantes de pagamentos de renovações de garantia, comprovantes de custos financeiros em contratos bancários, etc.

Mas porque então não se promover o cálculo diretamente por tais documentos, ou seja, pelo custo real e não teórico?

A resposta é simples: a recomposição jamais será feita pelo custo real posto que o Contrato não contemplou o custo real da empresa, mas o rateio deste custo dentro da regra contratual.

Um exemplo claro reside na Administração Local. Se no contrato se utilizou a tabela SINAPI para calcular o custo mensal de alocação de um engenheiro sênior, no montante hipotético de R$ 10.000,00 mês, pouco importa, seja para a Administração que irá recompor quanto para o judiciário que irá determinar a indenização, se a empresa, por sua opção, pagava um salário para o seu engenheiro, com encargos, acima disso.

O que será recomposto é apenas a parcela de tal custo real que, de acordo com a regra contratual, fora alocada no custo total da obra.

A empresa ao elaborar sua proposta sabia de antemão que gastaria mais do que receberia neste item. O que é recomposto é a relação inicial entre custo e benefício calculada no momento da formulação da proposta e não a perda efetiva da empresa, posto que esta já era existente em tal momento.

Apresenta-se a folha para demonstrar que aquele engenheiro, cuja mobilização o contrato remunerava, estava, de fato, mobilizado.

Por óbvio, contudo, por razões de economicidade, que a recíproca não é verdadeira. Se a empresa possuía, entre sua proposta e o custo real, uma relação de mais valia em tal contratação, na recomposição de perdas, apenas estas deverão ser recompostas.

6 – Conclusões sobre o Reequilíbrio Econômico-Financeiro:

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Não se buscou aqui exaurir o tema. Especialmente do ponto de vista da engenharia de custos, por não termos tal atribuição profissional, apenas nos restringimos a apresentar uma metodologia de engenharia que nos parece didática e adequada, se aplicada com a parcimônia jurídica e econômica, para a recomposição de perdas havidas pelas empresas com injustas dilações de prazo.

Muito ainda há que se evoluir em tais processos de recomposição, solidificando na Administração Pública, nos Órgãos de Controle e no Judiciário entendimentos que abranjam não só os aspectos jurídicos e sociais, mas, especialmente, a técnica de engenharia de custos, a bem de promover a justiça nas contratações.

Contudo, não há mais espaço para se negar o direito de as empresas terem os seus custos recompostos, especialmente mediante a desídia de maus administradores, haja vista a irrefutável relação entre os custos de execução de qualquer obra e o seu tempo de execução.

A Lei de Licitações não contemplou qualquer hipótese para que se concedam acréscimos de prazo a empresas inábeis ou irresponsáveis. Tampouco a Lei transferiu para as empreiteiras o risco de fatos externos e independentes de sua vontade, ainda que sem culpa da administração.

Fazer com que as empresas continuem a suportar o custo da ineficiência e mesmo das ilegalidades cometidas pela Administração no desatendimento da Lei de Licitações vai contra o interesse público, posto que importa, sempre, num acréscimo geral dos preços e não raramente no insucesso do investimento público, com obras inacabadas ou de baixíssima qualidade.

 

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