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Orçamento da Licitação é informação obrigatória, sim! – E3 Licitacoes

Orçamento da Licitação é informação obrigatória, sim!

Orçamento de Licitação

Uma das questões com que mais nos deparamos no trabalho diário de prospecção de editais é com a falta do orçamento e do valor do objeto da licitação. Nestes casos, seguidamente, ao questionarmos os órgãos licitantes solicitando a informação, que é fundamental para a decisão de participar ou não de um processo licitatório,  nos deparamos com a resistência e desconfiança dos servidores, que em alguns casos até se negam a informar este dado.

Nestas horas é bom deixar claro que, de acordo com a Lei 8.666, o valor orçado/orçamento é informação obrigatória de constar em qualquer edital de licitação, com exceção somente para as modalidades de Pregão e RDC, que tem legislação própria.  E para evitar discussões e encerrar o assunto, vale ter presente como esta obrigatoriedade está definida na lei.

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O que diz  a Lei 8.666

No Capítulo II, Seção IV – Do Procedimento e Julgamento, o artigo 40 estabelece as informações que devem constar no edital. Este artigo, no seu parágrafo 2, também estabelece quais os anexos devem fazem parte do edital – é aí que se encontra a obrigatoriedade do orçamento. Veja o que diz o artigo 40 e a íntegra do § 2:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (….)

§ 2º – Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

Ou seja, a lei estabelece de forma clara e inequívoca que os preços e orçamento estimado são partes integrantes e obrigatórias do edital. Portanto, sempre que se deparar com um edital sem preços (com exceção das modalidades RDC ou Pregão) o licitante tem o respaldo legal de exigir esta informação do órgão que está licitando.

Para facilitar esta tarefa, compilamos a integra do Artigo 40 no arquivo que disponibilizamos para download – salve e use como argumento, se necessário, para obter todas as informações de que precisa para analisar sua participação em um processo de licitação.

Lei 8.666 - Compilado Artigo 40

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