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Direito Administrativo – Jurisprudência em Licitações e Contratos – E3 Licitacoes

Direito Administrativo – Jurisprudência em Licitações e Contratos

Direito Administrativo - Jurisprudência

No âmbito do Direito Administrativo, a Jurisprudência, em especial a estabelecida pelo TCU, é fundamental. Graças a ela torna-se possível contornar as imperfeições e lacunas da legislação, criando-se um regramento para casos futuros que possam ter uma similaridade substancial. Por isso a importância, para quem atua no Direito Administrativo, de se ter sempre presente as decisões do TCU relativas a Licitações e Contratos, as quais vimos compilando em nosso blog, para se constituir numa fonte de consulta constante.

Boletim 115 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 347/2016 Plenário – Convênio. Concessão de serviço público. Obrigação. Saneamento. Patrimônio. Interveniente.

Nas transferências voluntárias de recursos da União destinados à realização de investimentos em estrutura física de sistema gerido por concessionária de serviços de saneamento cujo capital não seja 100% público, é obrigatório que essa entidade e o ente federativo beneficiado figurem como intervenientes na avença e assumam a obrigação de integração dos bens resultantes da aplicação dos recursos federais não onerosos ao patrimônio do ente federativo titular do serviço público.

Acórdão 347/2016 Plenário – Convênio. Concessão de serviço público. Obrigação. Saneamento. Investimento. Reequilíbrio econômico-financeiro. Interveniente.

Nas transferências voluntárias de recursos da União destinados à realização de investimentos em estrutura física de sistema gerido por concessionária de serviços de saneamento, qualquer que seja a composição do seu capital, é obrigatório que essa entidade e o ente federativo beneficiado figurem como intervenientes na avença e assumam a obrigação: (i) de que os investimentos realizados com recursos federais não onerosos: não componham a base tarifária da concessionária, a título de depreciação, amortização e exaustão; não gerem direito a indenização ao término da concessão; sejam registrados pelo ente federativo titular do serviço público e pela concessionária, em item patrimonial específico; sejam excluídos do plano de investimentos da concessionária, com a correspondente compensação mediante substituição por investimentos da mesma monta ou dedução da base tarifária; (ii) de promover o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão sempre que os investimentos realizados com recursos federais não onerosos propiciem aumento significativo do lucro da concessionária como resultado da ampliação de sua capacidade de atendimento.

Acórdão 348/2016 Plenário  – Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Contratação direta. Estado-membro. Município. Transferências voluntárias.

As sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art.[1]46 da Lei 8.443/92) alcançam as licitações e contratações diretas promovidas por estados e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências voluntárias da União.

Acórdão 348/2016 Plenário  –  Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal. Trânsito em julgado.

A contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art.[1]46 da Lei 8.443/92) inicia-se com o trânsito em julgado da condenação.

Acórdão 348/2016 Plenário – Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo.

As sanções de declaração de inidoneidade (art.[2]46 da Lei 8.443/92) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art.[i]75, §§[ii]1º e[iii]2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.

Boletim 116 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 445/2016 Plenário – Licitação. Proposta (licitação). Certificação. Inmetro. Bens e serviços de informática.

É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.

Acórdão 478/2016 Plenário – Licitação. Pregão. Cabimento. Concessão de uso. Bens públicos. Licitação de maior lance ou oferta.

Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.

Boletim 117 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 532/2016 Plenário – Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Valoração. Limite máximo. RDC.

Nas licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível adotar como referência o disposto no art.[i]20, §[ii]2º, da Lei 12.462/2011, que permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza dos serviços a serem executados.

Acórdão 534/2016 Plenário  – Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional.

É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.

Acórdão 553/2016 Plenário – Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Gestão. Mão de obra. Exceção.

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Acórdão 554/2016 Plenário – Licitação. Proposta (licitação). Pequena empresa. Simples Nacional. Veículo. Locação.

Na contratação de serviços de locação de veículos, incluindo motoristas habilitados, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional podem apresentar suas propostas de preços contemplando os benefícios desse regime de tributação, bem como celebrar o respectivo contrato de prestação de serviços sem ter que abdicar da condição de optantes do Simples Nacional.

Acórdão 555/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Inexigibilidade de licitação. Requisito.

O contrato celebrado mediante inexigibilidade de licitação não deve ser prorrogado sem que se avalie a manutenção da inviabilidade de competição, mediante pesquisas suficientes a demonstrar que nenhuma outra solução ou fornecedor atendem aos objetivos da contratação.

Acórdão 1800/2016 Primeira Câmara – Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Desmobilização. Indenização. Comprovação. Custo.

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art.[iii]79, §[iv]2º, inciso[v]III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.

 

Boletim 118 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 586/2016 Plenário – Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Cotação. Convênio. Entidade de direito privado.

A pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art.[i]46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas em procedimentos realizados por entidades privadas convenentes, uma vez que essas cotações não se conformam à categoria de procedimento licitatório.

Acórdão 588/2016 Plenário – Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Preço global. Licitação por item.

Em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição futura por itens.

Acórdão 589/2016 Plenário – Licitação. Edital. Vedação. Princípio da segregação de funções. Serviço de vigilância e guarda. Monitoramento eletrônico.

Os serviços de vigilância ostensiva e os de central de monitoramento não devem ser contratados junto à mesma empresa, diante do princípio da segregação de funções. A Administração deve impedir, por meio dos seus editais de licitação, que empresa por ela contratada para um desses serviços participe de licitação cujo objeto seja o outro serviço em questão.

Acórdão 592/2016 Plenário – Licitação. Pregão. Cabimento. Obras e serviços de engenharia. Terraplenagem.

A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão eletrônico, expressamente vedada pelo art.[ii]6º do Decreto 5.450/2005.

Acórdão 592/2016 Plenário – Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Serviços contínuos. Contrato de escopo. Cessão de mão de obra.

A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art.[iii]19, inciso[iv]XXIV, alínea[v]b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório.

Acórdão 607/2016 Plenário – Licitação. Edital. Preço. Preço mínimo. Limite mínimo. Salário.

Nas licitações destinadas à contratação de serviços de disponibilização de veículos, com motoristas, o estabelecimento de valores salariais mínimos configura fixação de preços mínimos, contrariando o disposto no art.[i]40, inciso[ii]X, da Lei 8.666/1993.

Boletim 119 – Jurisprudência em Licitações

Acórdão 643/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Cronograma físico-financeiro. Alteração. Antecipação. Jogo de cronograma.

Somente é possível alterar o cronograma físico-financeiro do contrato para antecipar o recebimento de materiais em casos excepcionais, em que fiquem demonstrados inequívocos benefícios à Administração, tais como: (i) a necessidade de receber os materiais para consolidar a contratação; (ii) a existência de risco de desabastecimento desses materiais; (iii) a possibilidade de obtenção de ganhos financeiros e de eficiência expressivos o suficiente para suplantar a incidência de custos de estocagem, deterioração e perda de garantia.

Acórdão 648/2016 Plenário – Licitação. Proposta (licitação). BDI. Tributo. CSLL. Imposto de renda. Orçamento estimativo.

A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é vedada nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado. O que é vedado é a inclusão do IRPJ e da CSLL no orçamento estimativo da licitação.

Acórdão 648/2016 Plenário – Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Custo direto. Preço de mercado. Sobrepreço.

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar o sobrepreço ou o superfaturamento, pois um BDI elevado pode ser compensado por um custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.

Acórdão 655/2016 Plenário – Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA.

É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no Crea.

Acórdão 2044/2016 Primeira Câmara – Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa. Capacidade operacional. Inexistência.

A contratação de empresa de fachada por entidade convenente rompe o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e o objeto executado, pela impossibilidade fática de a obra ter sido executada por empresa que não existia de fato.

Acórdão 2044/2016 Primeira Câmara – Responsabilidade. Contrato administrativo. Tributo. Regularidade trabalhista. Regularidade fiscal. Matrícula. Cadastro específico do INSS. Obras e serviços de engenharia.

O gestor, sob pena de responsabilização, deve exigir da empresa contratada comprovante da matrícula da obra junto ao INSS (matrícula CEI), nos termos do art.[i]49, §[ii]1º, da Lei 8.212/1991, bem como, a cada pagamento, comprovação da regularidade previdenciária e trabalhista da empresa, nos termos do art.[iii]219, §§[iv]5º e[v]6º, do Decreto 3.048/1999.

 

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